TJSP - 1005132-15.2025.8.26.0529
1ª instância - 2 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005132-15.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilia de Oliveira Ismerim - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a requerida a requerida a restituir à parte autora, em parcela única, os valores pagos ao consórcio, em até trinta dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, com a retenção parcial das quantias, nos termos da fundamentação, isto é, com a cobrança da taxa de administração, do fundo de reserva e de seguro eventualmente contratado de maneira proporcional ao tempo de permanência no grupo, sem a incidência de cláusula penal.
A correção monetária das parcelas se dará pela tabela prática do E.
TJSP desde o desembolso de cada uma e até 29/08/2024 (inclusive), a partir de quando será pelo IPCA.
Os juros moratórios são de 1% ao mês a partir da contemplação ou a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo e até 29/08/2024 (inclusive), termo inicial da vigência do art. 5º, II, Lei nº 14.905/24, e a partir de quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, com dedução do IPCA.
Consequentemente, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
A exigibilidade da devolução dos valores pressupõe a ocorrência do termo ou condição (encerramento do grupo ou contemplação), motivo pelo qual a deflagração de eventual fase de cumprimento de sentença demanda a comprovação do evento, sob pena de nulidade (arts. 514 e 803, III, do CPC).
Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação (a ser especificada na fase executória), nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença publicada.
Partes intimadas.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), GUTO DINIZ CINTRA (OAB 138598/MG) -
27/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 05:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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