TJSP - 1002225-26.2025.8.26.0575
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002225-26.2025.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - ACESSO-Matrícula - Ausência de Pré-Requisito - Regina Donizete Machado Gramani -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 50/51 como aditamento da petição inicial.
Anote-se. 2) Em relação ao pedido de tutela de urgência, consistente na imediata liberação do acesso aos sistemas acadêmicos e às aulas do curso de enfermagem à autora pela requerida, o artigo 300 do CPC estabelece que são requisitos para a sua concessão a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano / risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, os elementos de convicção constantes dos autos não emprestam suficiente segurança acerca da verossimilhança das alegações e do direito afirmado pela autora, pois não demonstram, de forma inequívoca, que a requerida está impedindo o seu acesso aos sistemas acadêmicos e às aulas do curso de enfermagem no qual está matriculada.
Além disso, a medida pleiteada pela autora implica antecipação substancial do pronunciamento definitivo, o que conduz ao pré-julgamento da lide, em prejuízo do direito da requerida ao contraditório e à ampla defesa, sendo necessário o aperfeiçoamento da relação processual horizontal, notadamente por se tratar, no caso, de matéria sujeita à dilação probatória.
Sendo assim, prudente aguardar o contraditório, bem como a produção de provas.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência alvitrado na petição inicial. 3) Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Int. - ADV: GABRIEL RODRIGUES PEREIRA (OAB 440371/SP), THAYANE RISSANI FERREIRA (OAB 443756/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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