TJSP - 0004495-10.2025.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004495-10.2025.8.26.0003 (processo principal 1001194-38.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Cobrança - João Arnaldo Torres Filho - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
CLAUDIA FELIX DE LIMA
Vistos.
Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (art. 854 do CPC).
Providencie a Serventia, via SISBAJUD, sem dar ciência à parte contrária, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Ana Carolina Prants; Valor atualizado: R$ 3.528,90.
I) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência: A) proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, dê-se ciência às partes do resultado, procedendo-se posteriormente a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
B) intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta AR direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, devendo o exequente recolher a taxa postal de intimação (salvo eventual gratuidade do exequente).
II) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados: ora fica intimado o exequente para que se manifeste em termos de eventual prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, incidirá a suspensão da execução pelo prazo de um ano, na forma do art. 921, caput, III, e §§2º e 4º, do CPC.
III) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para deliberações.
Intime-se.
São Paulo, 15/07/2025. - ADV: JOÃO ARNALDO TORRES FILHO (OAB 249790/SP), FLAVIO EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB 270512/SP) -
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/07/2025 17:31
Bloqueio/penhora on line
-
15/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 22:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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