TJSP - 3001721-39.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Andre Luiz de Macedo - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001721-39.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Piratininga - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maria Helena Vaz Cardoso - VISTOS Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado contra a r. decisão de fls.36/38 dos autos de origem, que deferiu tutela de urgência para determinar à agravante o custeio ou a disponibilização de procedimento cirúrgico, no prazo de 30 dias, consistente em artroplastia total de quadril, sob pena de multa.
Alega a agravante não ser o procedimento urgente, e sim eletivo, razão pela qual necessária a observância da fila do SUS, sob pena de violação à isonomia.
Consta que a autora sofre de severas dores no quadril e, por motivos de força maior, não pôde comparecer à realização da cirurgia, ora pleiteada, no ano de 2023.
Afirma a agravada que, não obstante a informação repassada a ela à época do não comparecimento, não houve convocação para realização do procedimento cirúrgico no ano de 2024, bem como não possui condições financeiras para custear a cirurgia na rede privada.
O laudo médico de fls.19/20 dos autos de origem, datado de 22.08.2025, assinalou urgência no caso, pois o quadro de saúde da agravada é "refratário às medidas disponíveis no momento". É O RELATÓRIO O Enunciado nº93 da Jornada de Direito da Saúde do E.
Conselho Nacional de Justiça estabelece: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023 -grifos nossos) Diz, outrossim, a Constituição Federal: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No caso, embora a agravada não tenha comparecido à cirurgia no ano de 2023, - já se considerava necessária a cirurgia naquela época -, alegando motivo de força maior, consta que, até o momento, o procedimento não foi realizado, havendo laudo médico, emitido por profissional do município, atestando urgência da medida em favor da autora (fls.20/21 dos autos de origem).
O não comparecimento ao procedimento à época (2023) não afasta a presunção de perigo da demora, considerando haver laudo médico atualizado, de 2025, o qual indica a urgência no caso.
Não há, pois, como concluir, a priori, pela ausência de fumus boni iuris e do periculum in mora para a revogação da tutela antecipada, com dispensa do contraditório e da análise da matéria pela E.
Turma Recursal.
A propósito: DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão que deferiu tutela de urgência para realização de cirurgia no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, em favor da autora, que aguarda o procedimento desde abril de 2024.
II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se a demora na realização de cirurgia eletiva, justifica a concessão de tutela de urgência, considerando o direito à saúde e a ordem cronológica da fila de espera do SUS.
III.Razões de Decidir O direito à saúde é garantido pela Constituição Federal, sendo dever do Estado assegurar acesso universal e igualitário aos serviços de saúde.
A espera da agravada desde abril de 2024 ultrapassa o tempo orientado pelo Enunciado nº 93 do CNJ, que considera excessiva a espera superior a 180 dias para cirurgias.
A inércia prolongada do Poder Público, mesmo em procedimentos eletivos, pode violar o direito fundamental à saúde, conforme artigo 196 da CF.
IV.Dispositivo e Tese Agravo de instrumento não provido..
Tese de julgamento:1.
A intervenção judicial é justificada diante da ineficiência do Poder Público em garantir o direito à saúde, especialmente quando a espera por procedimento cirúrgico ultrapassa o prazo razoável estabelecido pelo CNJ. 2.
A demora excessiva na realização de cirurgia, superior a 180 dias, justifica a concessão de tutela de urgência para garantir o direito à saúde, mesmo em casos de procedimentos eletivos.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 196.
Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3001464-14.2025.8.26.9061, Rel.
Fábio Fresca, Colégio Recursal, j. 01/08/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 3001182-73.2025.8.26.9061, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 21/09/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 3000958-38.2025.8.26.9061, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 31/05/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 0105828-88.2025.8.26.9061, Rel.
Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 26/05/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 3000550-47.2025.8.26.9061, Rel.
Flávio Pinella Helaehil, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 15/04/2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000695-06.2025.8.26.9061; Relator (a):Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Tatuí -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/08/2025; Data de Registro: 14/08/2025 - grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVALIAÇÃO DE URGÊNCIA E POSTERIOR CIRURGIA.
DEFERIMENTO.
ARTROPLASTIA DE QUADRIL.
AGRAVO DA RÉ. 1.
Acerto da decisão. 2.
Probabilidade do direito e perigo na demora configurados, na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000338-26.2025.8.26.9061; Relator (a):Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bariri -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMARCA DE VOTORANTIM.
Realização de cirurgia de Artroplastia de Quadril.
Tutela de urgência concedida.
Verificados requisitos mínimos para o reconhecimento do direito: prescrição médica (profissional habilitado), necessidade (tratamento) e hipossuficiência.
Decisão mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 3002071-61.2024.8.26.9061; Relator (a):Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Votorantim -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024 - grifos nossos) Ante o exposto, não se concede o efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao E.
Juízo de primeiro grau, ficando dispensadas as informações (art.1019, I, do CPC).
Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal, oportunidade em que poderá juntar a documentação que lhe for conveniente (art.1019, II, do CPC).
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contraminuta.
Após, voltem conclusos.
Int. - Magistrado(a) André Luiz de Macedo - Advs: Natalia Daniel Valeze (OAB: 324628/SP) -
08/09/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 10:30
Decisão Monocrática
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05/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:43
Expedido Termo de Intimação
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05/09/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/09/2025 08:59
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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