TJSP - 1046873-08.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:46
Recebido o recurso
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09/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046873-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Fabio Luiz Quintana de Faria - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: LUCIANO NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 276810/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 23:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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