TJSP - 0011321-15.2022.8.26.0502
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 7 Raj de Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011321-15.2022.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIZ HENRIQUE CAMARGO DE PAULA -
Vistos.
Trata-se de procedimento para a apuração de falta disciplinar praticada pelo sentenciado LUIZ HENRIQUE CAMARGO DE PAULA, no dia 05/03/2025, consistente em desacato (fls. 198/205).
Mister se faz consignar que o procedimento para apuração de falta disciplinar é atribuição administrativa, nos termos do artigo 17, 59 e 60 da LEP, cabendo ao juízo executório tão-somente verificar se a comissão sindicante observou a aplicação das formalidades legais, conforme previsto nos artigos 59 e seguintes da LEP.
O reeducando foi ouvido previamente no estabelecimento prisional na presença de seu defensor.
Ao final, o diretor do estabelecimento reconheceu o cometimento de falta grave.
Manifestaram-se o Ministério Público e a Defesa. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, a jurisprudência do E.
STJ consolidou o entendimento de que é dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, desde que previamente ouvido em procedimento disciplinar, em que lhe foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme tratado na Edição 145 do seu informativo Jurisprudência em Teses, in verbis: "Edição N. 145: Falta Grave em Execução Penal - III- Tese nº 07 : "É dispensável nova oitiva do apenado antes da homologação judicial da falta grave, se previamente ouvido em procedimento administrativo disciplinar, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa." De outra banda, verifico que a falta disciplinar perpetrada pelo executado foi apurada por meio regular processo administrativo, com conclusão do Diretor da Unidade Prisional pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave e está de acordo com a prova produzida nos autos e com as disposições que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo.
Ouvido a respeito dos fatos a fls. 211 e 219, o sentenciado negou a prática da falta, alegando nunca ter afirmado, dentro da unidade prisional, ser integrante da facção criminosa PCC, bem como nunca proferiu ameaças aos agentes penitenciários.
Com efeito, a falta disciplinar restou caracterizada e conquanto tenha apresentado versão exculpatória, os motivos não são suficientes para elidir a imposição de penalidade para seus atos, incorrendo no artigo 50, I (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem e a disciplina), da Lei de Execução Penal, art. 46, I da Resolução SAP 144/10 (incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina).
Por fim, até para evitar futuras alegações nesse sentido, não é demais observar a posição já consolidada pelas Cortes Superiores, no sentido de que, diante da ausência de previsão legal na Lei de Execução Penal, aplica-se, por analogia, o menor prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal (qual seja, três anos).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES (STJ, AgRg no HC 362362 / ES, Rel.
Min.
Maria Thereza Rocha de Assis Moura, 6ª T, j. 27/09/2016, v.u.).
No caso concreto, não decorreu o lapso trienal.
Especificamente quanto à perda dos dias remidos, é consagrado pelo STJ o entendimento de que a prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão 'poderá' contida no art. 127 da Lei 7.210/1984 ser interpretada como poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos (AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015)(grifei).
Na espécie, considerando a gravidade do ato, consoante fundamentação supra, a perda deve ser fixada em 1/3.
Ante o exposto, considerando ainda o teor do relatório da comissão sindicante e a fundamentação esposada pelo diretor do estabelecimento ao reconhecer o cometimento da falta grave, bem como o parecer ministerial retro, os quais também adoto como razão de decidir, homologo a anotação da falta grave e, como consequência, determino: a) a perda de 1/3 dos dias remidos; b) a interrupção da contagem do lapso temporal para obtenção de progressão de regime prisional, devendo ser observado o prazo de 1 ano, contado da ocorrência do ato faltoso, para que seja readquirido o bom comportamento (LEP, art. 112, § 6º).
Mister ser faz consignar, contudo, que a reanálise do bom comportamento (requisito subjetivo) poderá ser feita também antes de decorrido o prazo ânuo, caso o requisito objetivo (temporal) seja atendido (LEP, art. 112, § 7º).
Comunique-se à Direção da(o) Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado(a) LUIZ HENRIQUE CAMARGO DE PAULA, CPF: *88.***.*68-37, MT: 1295632, RG: 59052090, RJI: 192811436-17, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).
P.I.C.
Santos, 21 de agosto de 2025 - ADV: NICOLLAS DO CARMO RODRIGUES (OAB 496692/SP) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:57
Decisão Determinação
-
01/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:51
Homologada a Falta Disciplinar
-
11/06/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 08:45
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Falta Grave
-
30/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:51
Determinada a Regressão de Regime
-
18/02/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/01/2025 16:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/01/2025 16:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
10/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/12/2024 15:09
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:29
Concedida Progressão de regime
-
24/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:40
Ato ordinatório - SAP - Intimação - Portal - Vista ao MP - Boletim Informativo Atualizado
-
15/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:10
Homologado o Cálculo
-
25/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:52
Apensado ao processo
-
27/06/2023 22:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:03
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
23/05/2023 13:03
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
08/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2022 14:49
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:15
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 13:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/10/2022 11:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010903-55.2020.8.26.0009
Ailton Alves Fragoso
Espolio Luiza Marzano Fragoso
Advogado: Andrea Servilha Bellini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2020 01:16
Processo nº 1084543-80.2025.8.26.0053
Adelson Aparecido Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 16:42
Processo nº 1000226-42.2025.8.26.0315
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Helito de Oliveira Cicero
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 16:01
Processo nº 0013294-17.0700.8.26.0090
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Cia Brasileira de Petroleo Ipiranga
Advogado: Thiago Marciano de Belisario e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2007 11:24
Processo nº 0001321-17.2025.8.26.0189
Leandro Reguera Castilho
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Machado de Lima Faria
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 16:37