TJSP - 0004284-90.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004284-90.2025.8.26.0223 (processo principal 1004011-70.2020.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Marcia Sagaz -
Vistos.
O exequente expõe às fls. 41/42 pedidos para efetivamente receber o crédito da parte executada, fundamentados pelas medidas coercitivas genericamente estabelecidas pela inovação trazida pelo art. 139, IV do Código de Processo Civil de 2016.
No entanto, há que se observar que tais medidas se submetem à ordem constitucional da Carta de 1988, bem como aos pactos de direitos humanos de que o Brasil é signatário.
Frise-se que, mesmo sendo inquestionável, o próprio Diploma Processual de 2016 em seu artigo 1º assevera sua estrita submissão aos valores e princípios da Constituição Brasileira.
Isto posto, os pedidos de suspensão da CNH e de impedimento de sair do país violam frontalmente o artigo 5º, XV, da Constituição Federal, e o art. 7º, itens 1 e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), pois a liberdade de locomoção não se restringe à vedação da detenção, mas também ao direito de dirigir, de transitar, de sair e retornar do território nacional, que somente pode ser limitado no campo do Direito Penal, como ultima ratio por superior interesse público, a partir de permissivo específico previamente estabelecido em lei.
Noutra esfera, as medidas coercitivas previstas no âmbito da legislação processual civil abrangem tão somente direitos patrimoniais disponíveis do devedor, sendo adequado, portanto, o pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Desta forma, defiro a inscrição do nome da parte executada no sistema Serasajud.
Int. - ADV: CLAUDIO ALVES FRANCISCO (OAB 187728/SP) -
29/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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27/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 12:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:25
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 03:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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