TJSP - 1000133-33.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000133-33.2025.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Felipe Antunes -
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais proposta por LEANDRO FELIPE ANTUNES em face de DENALI SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de um golpe de falso investimento, o qual teve início após o autor tomar conhecimento, por meio de um amigo, da existência de uma nova plataforma de investimentos relacionados a petróleo.
Crendo na seriedade do negócio e induzido por suposto preposto da requerida, realizou alguns aportes (fls. 26/29).
Posteriormente, em 27 de janeiro de 2025, recebeu uma mensagem via Whatsapp, informando que a plataforma de investimentos deixaria de existir.
Desde então, não conseguiu contatar os responsáveis e o montante investido foi completamente subtraído do aplicativo.
Requereu tutela de urgência, a condenação da ré à devolução em dobro do valor perdido e ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada (fls. 209), a requerida manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento antecipado da lide, em consonância com o disposto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de qualquer outra prova, sobretudo em audiência, sendo suficiente a apreciação da prova documental que instruiu os autos.
Inicialmente, constato que a requerida foi devidamente citada (fls. 209), não tendo sido apresentada a contestação, devendo ser decretada sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
O pedido é procedente em parte.
Ressalto, desde já, ser perfeitamente aplicável ao presente caso a legislação consumerista.
Com efeito, a requerida se enquadra no conceito de prestadora de serviços e o autor, por sua vez, é seu destinatário final (CDC, arts. 2º e 3º).
Os fatos tratados nos autos consubstanciam nitidamente os elementos da relação de consumo, de forma que se aplicam à espécie as normas previstas no CDC.
Aliás, o enunciado 297 da súmula de jurisprudência do C.
STJ atesta essa premissa: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese dos autos, o autor, acreditando tratar-se de plataforma segura de investimentos, foi induzido a realizar aportes em contas bancárias da requerida.
No entanto, após alguns aportes que totalizaram considerável quantia, recebeu uma mensagem via Whatsapp, informando que a plataforma de investimentos deixaria de existir.
Desde então, não conseguiu contatar os responsáveis, o site da requerida saiu do ar e o montante investido foi completamente subtraído do aplicativo.
Configura-se ato ilícito a captação de valores sob a promessa de investimento sem lastro e posterior desaparecimento do fornecedor, violando a boa-fé objetiva e a confiança legítima (CC, arts. 186 e 927).
Ainda que se discutisse a incidência do CDC, a pretensão seria indenizatória por ato ilícito, bastando a comprovação do dano e do nexo causal presentes no caso.
Além disso, dentre os efeitos da revelia encontra-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que fica exonerada do ônus da prova.
Embora tal presunção seja relativa, não há nos autos documentos que a infirmem, de modo que deve prevalecer.
Os comprovantes às fls. 31/37 revelam aportes que somam R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais), quantia que a ré deve restituir ao autor.
Não se cogita, contudo, restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), porquanto a hipótese legal exige cobrança indevida em relação de consumo e pagamento efetuado pelo consumidor, enquanto aqui se apura apropriação ilícita de valores decorrente de fraude e não cobrança.
Ademais, no que tange aos danos morais, em golpes como o dos autos, o abalo ultrapassa o mero inadimplemento contratual, há violação à esfera anímica do consumidor, com sensação de engodo, angústia e frustração acentuadas, o que autoriza a compensação por dano moral (CC, art. 186).
Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter pedagógico e os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00, quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e conferindo função dissuasória adequada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para CONDENAR a ré DENALI SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. a) ao pagamento da quantia de R$ 22.900,00 (vinte e dois mil e novecentos reais) à título de indenização por danos materiais; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) confirmar a tutela antecipada concedida em parte às fls. 200/208.
Destaca-se que correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor e o réu, cada qual, ao pagamento de metade das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, ante a revelia reconhecida, condeno o réu a pagá-los ao patrono do autor, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: TAUANA BENEVENUTTO JUSSIANI (OAB 480414/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:47
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 04:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:12
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:57
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 06:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 04:36
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000905-32.2025.8.26.0383
Analia Felipe de Oliveira
Prefeitura Municipal de Magda
Advogado: Pietro Rodrigues de Souza Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 11:18
Processo nº 1058335-49.2024.8.26.0100
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Karine de Alvarenga Barbosa Lombardi
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2024 18:07
Processo nº 0004316-54.2025.8.26.0269
Pedro Alves Ferreira
Andre Osires Martins
Advogado: Pedro Alves Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 15:22
Processo nº 0000734-48.2023.8.26.0291
Casa de Nossa Senhora da Paz - Acao Soci...
Ana Angelica Honorato de Morais
Advogado: Jonatas Cesar Carnevalli Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 18:40
Processo nº 0001801-02.2024.8.26.0004
Tiago Henrique Tabachini
Paulo Victor Massoni da Cunha
Advogado: Carolina Sala Casimiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2018 11:47