TJSP - 0004316-54.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004316-54.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1001617-73.2025.8.26.0269) (processo principal 1001617-73.2025.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - ANA LUCIA DA SILVA FERREIRA - Andre Osiris Martins -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado ANDRÉ OSIRIS MARTINS, alegando que a exequente promove a presente execução para satisfação do crédito no valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescido de R$ 1.500,00, a título de honorários advocatícios.
Contudo, impugna a cobrança de verba honorária, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, pugnando pela exclusão desse montante (fls. 7/9).
Intimada, a exequente concordou com a impugnação, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.000,00 (fls. 13/14).
Eis a síntese necessária.
Com efeito, a manifestação de concordância da exequente e, considerando a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao executado, torna desnecessário maior discussão sobre a questão, de modo que é de rigor o acolhimento da impugnação.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pelo executado a pág. 7/9 e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 10.000,00.
Sobre o valor mencionado incide a multa de 10% sobre o valor do débito, pois o devedor não efetuou o pagamento no prazo legal, conforme decisão de fls. 3.
Não incidem honorários na presente fase de cumprimento de sentença, por ser o executado beneficiário da gratuidade Outrossim, sucumbente no presente incidente, em relação à impugnação acolhida, condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte impugnante que fixo em R$ 500.00, nos termos do art 85, § 8º, do CPC, devendo, contudo, eventual cobrança observar o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, eis que beneficiário(a) da justiça gratuita.
No prazo de 30 dias, apresente o credor cálculo atualizado do débito e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Intime-se. - ADV: BRUNO PAIVA CASTELO BRANCO IAPICHINI (OAB 331251/SP), PEDRO ALVES FERREIRA (OAB 263490/SP) -
27/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:19
Ato ordinatório
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19/08/2025 04:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:52
Apensado ao processo
-
12/08/2025 19:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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