TJSP - 1000882-52.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000882-52.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Amanda Queiroz Janunzzi Esperança - Prefeitura Municipal de Bauru -
Vistos.
AMANDA QUEIROZ JANUNZZI ESPERANÇA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de Procedimento Comum em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU, alegando, em resumo, que é servidor(a) pública municipal, ocupante do cargo de enfermeira, estando lotado(a) na Unidade de Pronto Atendimento - UPA BELA VISTA, na cidade de Bauru.
Aduz que no desempenho de sua função manipula materiais para exame (sangue, urina, secreções), bem como roupas contaminadas, limpa banheiros, recolhe todo o lixo da unidade, inclusive material contaminado utilizado pela equipe médica.
Afirma que o contato é habitual e permanente, não obstante, o adicional pago é no percentual de 20%.
Requer a procedência da ação para o fim de condenar a Municipalidade ao apostilamento e pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja de 40%, retroativo e com seus reflexos, devidamente acrescido de juros e correção monetária, respeitando-se a prescrição quinquenal, e também às custas processuais e demais consectários legais.
Juntou procuração e documentos (fls. 16/175).
Citada, a requerida apresentou a contestação (fls. 195/208), arguindo que após a realização de vistoria no local de trabalho em que lotada a requerente, nos termos da NR 15 e 16, foi constatado grau de exposição médio de insalubridade, ratificando o enquadramento já recebido em 20%, a impossibilidade de pagamento retroativo.
Assim, considerando a consonância ao princípio da legalidade, pugna que a autora não faz jus à percepção do adicional.
Pediu a improcedência da ação.
Réplica a fls. 221/231. É o relatório.
Fundamento e decido Trata-se de ação declaratória e condenatória, em que servidor público municipal pleiteia a implementação do adicional de insalubridade em seus vencimentos, procedendo-se, inclusive, ao pagamento retroativo nos termos da prescrição quinquenal, assim como os seus reflexos.
O pedido é parcialmente procedente.
De acordo com a doutrina de Hely LopesMeirelles: O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e os respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remuneração,envolvendo os vencimentos, com as especificações das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e sua aplicação; processo administrativo;e a aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro, 36ªEdição, Malheiros Editores, 2010, p. 441).
Neste diapasão, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 3.373/91, que disciplina o Regime Jurídico Único dos Servidores: "Art. 32.
Aos servidores que exerçam tarefas consideradas insalubres ou perigosas, nos termos das Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 do Ministério do Trabalho, são pagos os seguintes adicionais: I. de insalubridade, de 10, 20 e 40% (dez, vinte e quarenta por cento) da referência 01, da tabela para jornada de oito (8) horas; II. de periculosidade, de 30% (trinta por cento) do respectivo padrão de vencimento) § 1º.
O Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho da Prefeitura preparará relação das atividades insalubres ou perigosas com a graduação dos riscos, para efeito de concessão do adicional de insalubridade (...) Não obstante e em complementação, o Decreto nº 11.396/10 regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores públicos municipais, dispondo: Art. 2° Serão consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os Servidores Públicos Municipais a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 4° O adicional de insalubridade será concedido aos Servidores Públicos Municipais que no exercício de suas funções ou atividade estiverem comprovadamente exposto às condições previstas no artigo 2° desse Decreto. (...) Art. 6º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acimados limites de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora 15 e todos os seus anexos do Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor Municipal a percepção de adicional de insalubridade, segundo os seguintes graus percentuais: I - Grau Máximo: 40% (quarenta por cento); II - Grau Médio: 20% (vinte por cento); III - Grau Mínimo: 10% (dez por cento).
Parágrafo único.
Entende-se por Limite de Tolerância, para fins de concessão do adicional de insalubridade previsto no caput deste artigo, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador durante sua vida laboral. (...) Art. 11 A comprovação da condição insalubre ou perigosa será feita através de Laudo Técnico firmado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT - da Secretaria Municipal da Administração ou profissional habilitado. (...) Art. 16 O direito do Servidor Público Municipal ao adicional de insalubridade cessará: I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; II - com a transferência do Servidor (a) para outro local de trabalho; III - quando detectado pelo órgão competente a não realização pelo Servidor(a) de atividades insalubres ou perigosas. § 1º A eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos níveis de tolerância tratada no inciso I deste artigo se dará com a adoção de: I - medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva pelo Servidor(a),que diminua a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.§ 2º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação também considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico para descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 3º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições insalubres seja transferido para outra atividade ou operação considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o descrever a atividade que será exercida. § 4º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto às condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação considerada insalubre, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico com o objetivo de descrever a atividade que será exercida, graduando o percentual do adicional cabível à nova realidade. § 5º Caso o Servidor(a) Público Municipal exposto a condições perigosas seja transferido para outra atividade ou operação também considerada perigosa, nos termos do presente Decreto, deverá o órgão competente elaborar novo Laudo Técnico, com o objetivo de descrever a atividade que será exercida. § 6º Nos casos previstos nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deverá o Servidor Público Municipal apresentar novo Requerimento e Relatório de Atividades, nos termos indicados no artigo 12 deste Decreto. (...) Art.19 Os efeitos financeiros decorrentes da concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deverão observar, tanto a data de protocolo do Requerimento, conforme disciplinado pelo artigo 15, quanto a data de início da vigência do presente Decreto, ficando desde logo, vedada sua aplicação retroativa.
Art. 20 A Secretaria de Administração, através da Seção de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, está autorizada a revisar todos os casos de adicionais de insalubridade e periculosidade já concedidos, cancelando aqueles que estiverem em desacordo com as normas vigentes.
Com efeito, a autora pretende o reconhecimento ao adicional de insalubridade em grau máximo, qual seja de 40%, pois atualmente percebe em grau médio.
Conforme disciplina legal vigente, cabe ao requerido promover a avaliação para fins de real constatação do contexto laborativo dos servidores e, no caso presente, na seara administrativa houve a expedição de laudo técnico das condições ambientais do trabalho, procedendo-se a análise do adicional, em que se concluiu que fazia jus ao seu recebimento em 20%.
Assim, justamente por questionar a decisão administrativa, em juízo foi realizada perícia para constatação de trabalho nas circunstâncias mencionadas, sendo que a prova técnica pericial concluiu pela presença de agentes insalubres em seu grau máximo (fls. 290), concluindo: "Face aos resultados obtidos nos locais periciados, nas atividades desempenhadas, nos depoimentos dos informantes, nos documentos constantes dos autos do processo, nas avaliações qualitativas e quantitativas, na análise crítica e nas pesquisas científicas realizadas, CARACTERIZA-SE A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR AGENTES BIOLÓGICOS NAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELA REQUERENTE." Por derradeiro, não obstante o parecer dos assistentes técnicos apresentados pela requerida, toda perícia judicial efetuada deve ser adstrita a uma situação relevante no processo e vem expressa em um laudo que, segundo Alberto (2002, p.19), é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos.
Por fim, não encontra guarida a alegação sobre a impossibilidade de recebimento de valores devidos a título de adicional de insalubridade vez que o laudo produzido possui natureza meramente declaratória de insalubridade preexistente.
Nesse sentido: Funcionalismo Servidora pública municipal Enfermeira Pedido de ascensão de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo Laudo pericial que constatou exposição a agentes biológicos insalubres em grau máximo (40%) Termo inicial do adicional - Caráter meramente declaratório do laudo pericial Juros e correção monetária Aplicação do Tema 905 do A.
STJ e do Tema 810 do E.
STF Sentença de procedência mantida Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (TJ/SP, Apelação Cível nº 1006097-82.2020.8.26.0071, Relator Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, São Paulo, 12 de novembro de 2021) Por derradeiro, considerando o caráter eventual do adicional de insalubridade, não há que se falar na incidência da referida verba sobre os adicionais temporais de quinquênio e sexta parte.
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a requerida a proceder a inclusão do valor relativo ao adicional de insalubridade de grau máximo nos vencimentos da autora, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do início do exercício nas funções consideradas insalubres (levando-se em consideração que ela já percebia adicional no importe de 20%), respeitada a prescrição quinquenal, seus reflexos, corrigido monetariamente pela Tabela da Emenda Constitucional n. 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que serão oportunamente fixados, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
P.
I.
C. - ADV: JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP), GREICI MARIA ZIMMER (OAB 289749/SP) -
04/09/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/09/2025 21:32
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:00
Ato ordinatório
-
13/08/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:57
Ato ordinatório
-
19/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:22
Ato ordinatório
-
14/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:30
Ato ordinatório
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 07:24
Não confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:16
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 15:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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