TJSP - 1001648-03.2025.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001648-03.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carlos Eduardo Teixeira de Godoy - - Nanci Aparecida Garcia de Godoy - 1.
No prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023, que alterou o valor da taxa judiciária e das custas processuais (Lei Estadual nº 11.608/03), a parte requerente deverá providenciar a juntada da taxa judiciária, no valor de 1,5% sobre o valor da causa (DARE / cód. 230-6), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
No momento do peticionamento deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos termos do Comunicado CG nº 881/2020. 2.
No mais, alegam os autores que a parte requerida realizou obras que suprimiu parte de sua propriedade, no entanto "não possuem ideia da metragem de sua propriedade que foi comprometida pelas obras executadas pela Requerida" (fls. 5).
A alegação da forma como feita é totalmente genérica, em afronta ao que dispõe os artigos 322 e 324 do CPC de que o pedido deverá ser certo e determinado.
Ademais, a situação não se enquadra na exceção do § 1º do artigo 324 do CPC, uma vez que é possível determinar, desde logo, as consequências do ato praticado pela ré.
Em acréscimo, o artigo 434 do CPC aduz que incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações e, no presente caso, o documento se faz necessário para comprovar, inclusive, o interesse de agir.
As fotografias de fls. 25/30 e o documento de fl. 31 nem de longe servem para demonstrar que a área de propriedade dos autores foi suprimida e, a determinação de perícia judicial no curso do processo exige, antes, que a parte demonstre minimamente a violação do seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único do CPC, para: (i) juntar laudo técnico comprovando que parte da área do imóvel dos autores foi suprida por obras realizadas pela Municipalidade, constando a extensão do imóvel, da área suprimida e dos danos; (ii) corrija o valor da causa para que se adeque ao proveito econômico perseguido, ou seja, o valor dos danos que eventual supressão de área acarretou aos autores.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP), ALEXANDRE MAGALHÃES RABELLO (OAB 176713/SP) -
29/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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