TJSP - 1001952-64.2025.8.26.0634
1ª instância - 01 Cumulativa de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001952-64.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Reginaldo Cardoso - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Antonia Maria Prado de Melo V I S T O S. - DA TUTELA PROVISÓRIA.
A concessão da tutela provisória liminarmente, enquanto juridicamente possível, decorre de uma visão judicial colocada por um só dos protagonistas da relação jurídico-processual; oportunização do contraditório que se impõe como forma de oxigenação do debate em prol de um pronunciamento jurisdicional mais maduro.
Não é de se deslembrar que, contraditório, na acertada lição do e. jurista Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil, 2ª ed., item 85, Malheiros Editores, 2002), consubstancia-se na tríplice oportunização às partes de pedir, alegar e de provar.
Bem por isso, indefiro-lhe a tutela provisória inaudita altera parte. - DO ORDENAMENTO DO FEITO.
I CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar, querendo, dentro de 15 dias, consignando-se que, não o fazendo, os fatos alegados pela parte autora presumir-se-ão aceitos pela parte ré como ocorridos; não tendo condições financeiras de constituir um advogado, e poderá o citando solicitar um pelo Convênio OABSP/DPESP perante a Subseção local.
II Por racionalização dos atos processuais, havendo litisconsórcio passivo, dever-se-á oportunizar a manifestação sobre a contestação após o decurso do prazo para todos os demandados, mas, inavendo contestação alguma, os autos deverão me subirem conclusos.
III Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos endereços, físico ou eletrônico conforme for; destaque-se que cabe à parte ré comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.
Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia (REsp. nº 2028157-MT, rel. e.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
DA TAXA JUDICIÁRIA.
Sobre a taxa judiciária, deve-se obediência ao Comunicado Conjunto nº 951/2023.
O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária INPC/IBGE do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o momento do recolhimento.
Se o magistrado verificar a divergência do valor da causa inicialmente indicado com o conteúdo econômico do pedido, inclusive em sede de liquidação, a diferença da taxa judiciária deverá ser recolhida em até 30 dias.
Eventuais pedidos de restituição de valores recolhidos indevidamente deverão observar as orientações constantes do sítio TJSP, no link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, nos termos do Comunicado CG 1158/2021 (Processos Digitais nº 2020/74642 e nº 2021/126892) republicado com alterações - junho/2024.
Dúvidas serão dirimidas pelaSecretaria da Primeira Instânciaexclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando acategoria Práticas Cartorárias e Distribuidores Primeira Instância.
DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DA CITAÇÃO.
I Quanto ao domicílio judicial eletrônico, atente-se ao Comunicado Conjunto n. 466/2024.
II Quanto à comunicação processual eletrônica, para além do Código de Processo Civil, atente-se à Resolução do CNJ nº 455/2022.
III - Citação que será pelo correio.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora; tarjem-se.
Intimem-se, e, quando o caso, via Portal.
Tremembe, 25 de agosto de 2025. - ADV: JULIANA SAYURI CUBO (OAB 364525/SP) -
25/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
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25/08/2025 14:36
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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24/08/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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