TJSP - 1000072-75.2025.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000072-75.2025.8.26.0589 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CRISTIANO DONIZETI PEREIRA em que a parte autora alega, em síntese, ter celebrado com a parte ré a Cédula de Crédito Bancário n° *00.***.*25-93, com garantia de alienação fiduciária de um veículo da marca DODGE, modelo /JOURNEY RT 3.6 V6 A, cor prata, placa EUF7A70, chassi 3C4PDCFG1CT159819.
Narra que a parte ré se tornou inadimplente, tendo sido notificada extrajudicialmente, sem, contudo, purgar a mora.
Requereu, assim, a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da demanda, para consolidar em seu favor a posse e a propriedade do veículo.
Pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
O valor da causa foi de R$ 50.123,62 (cinquenta mil cento e vinte e três reais e sessenta e dois centavos).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 5/83.
A liminar de busca e apreensão foi deferida (fls. 85/86).
O mandado de busca e apreensão, expedido para o endereço da parte ré, restou infrutífero, pois o veículo não foi encontrado no local (fl. 93).
A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a certidão negativa (fl. 94), oportunidade em que informou a apreensão do veículo na ação autuada sob n° 1003449-12.2025.8.26.0506, em trâmite na comarca de Ribeirão Preto/SP.
Após, realizou-se a citação da parte ré (fl. 118), entretanto ela não ofertou contestação no prazo legal (fl. 121).
A parte autora peticionou pelo decreto de revelia da parte ré com o conseguinte julgamento antecipado da lide (fls. 119/120).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em apreço é de direito e de fato, sendo que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A parte autora logrou êxito em comprovar a relação jurídica mantida entre as partes, bem como o inadimplemento da parte ré, por meio da Cédula de Crédito Bancário (fls. 54/62) e da notificação extrajudicial enviada ao endereço da parte devedora (fls. 63/68), o que é suficiente para a constituição em mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do referido diploma legal.
A parte ré, por sua vez, embora citada para comparecer aos autos, não apresentou contestação no prazo legal, que, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, é de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar.
A apreensão do bem ocorreu em 6 de fevereiro de 2022 (fls. 101/102) e desde então a parte ré não apresentou sua resposta nestes autos.
Assim, operaram-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a consolidação da posse e da propriedade do bem em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para consolidar nas mãos da parte autora a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo descrito na inicial, confirmando a liminar deferida.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
03/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:38
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 06:46
Suspensão do Prazo
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27/03/2025 15:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/03/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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