TJSP - 0001604-95.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001604-95.2025.8.26.0009 (apensado ao processo 1132544-23.2023.8.26.0100) (processo principal 1132544-23.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleusa José Reinaldo - Ante o exposto, determino ao exequente o recolhimento da taxa judiciária (5 Ufesp's, guia DARE, cód. 230-6), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com o recolhimento, intime-se a executada, por intermédio do seu advogado, para que pague a dívida discriminada na inicial, somada ao valor da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: DIEGO GOMES DIAS (OAB 370898/SP) -
20/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 10:08
Apensado ao processo
-
11/03/2025 10:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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