TJSP - 1002024-83.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002024-83.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Luiz Fernando Rosa -
Vistos.
Não diviso a presença de elementos de prova indicativos da hipossuficiência econômica do autor.
Com efeito, a natureza e expressão patrimonial das obrigações recentemente assumidas constitui indício suficiente no sentido de que ostenta inegável aptidão para o pagamento de custas ou despesas processuais devidas a partir do ajuizamento da demanda.
Não há como admitir que alguém que se proponha a pagar mensalmente uma prestação de R$ 692,64, como sinalizado na inicial, além de outros gastos ordinários veiculares, venha a Juízo declarar que não possui recursos para arcar com despesas do processo.
Ademais, não trouxe o autor outros elementos indicativos de sua real situação econômica, apesar de regularmente intimado (fl. 20), ou ainda extratos de movimentação de suas contas bancárias ou faturas de cartão de crédito.
Importante considerar, por fim, o valor modesto da importância a ser recolhida pelo autor.
Indefiro, portanto, a gratuidade processual.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária (R$ 185,10, guia DARE, cód. 230-6) e das despesas processuais (R$ 32,75, guia FEDTJ, cód. 120-1), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Passo ao exame da tutela de urgência, e o faço para indeferi-la.
Com efeito, não há nos autos, neste momento processual, elementos suficientes para que se reconheça desde logo a probabilidade do direito do requerente.
Ademais, não há prova assaz a demonstrar que a tramitação natural do feito poderá carrear dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não há, igualmente, indícios de risco ao resultado útil do processo.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Com o recolhimento da taxa judiciária e das despesas postais, cite-se e intime-se o réu para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DIEGO PEÇANHA MONTEIRO (OAB 171943/RJ) -
20/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 15:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/03/2025.
-
20/02/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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