TJSP - 1029456-53.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 15:47
Decisão Determinação
-
15/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
11/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029456-53.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1.
Fl. 59/60: Expeça-se mandado para busca e apreensão do veículo junto ao novo endereço indicado pelo autor, nos termos da decisão liminar.
Diante da eventual localização do veículo, fica autorizada a expedição do mandado de busca e apreensão no regime de urgência, nos termos do art. 1.014, parágrafo 1º, IV , das NSCGJ.
Caberá ao autor comprovar o recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, caso ainda não realizado. 2.
Havendo retorno negativo do mandado, intime-se a parte autora para indicar novo endereço para cumprimento da liminar e citação, com o recolhimento das despesas necessárias, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, em 15 dias. 3.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 4.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados para a efetivação da liminar e citação nos endereços que forem indicados. 5.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
20/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:51
Recebida a Petição Inicial
-
08/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:20
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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