TJSP - 0000765-62.2025.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000765-62.2025.8.26.0238 (processo principal 1002313-47.2021.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Spaventura Hotelaria e Eventos Ltda. - Fls. 31/33: Recebo a emenda à inicial, em resumo, para juntada de documentos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo observar o disposto no art. 525, §1º, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Caso a parte executada efetue o depósito judicial de quantia a título de garantia da execução, sem possibilidade de levantamento pela parte exequente, ainda que tal depósito judicial seja realizado no prazo para pagamento voluntário, não será considerado pagamento voluntário tempestivo e não obstará a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme precedentes do C.
STJ e do E.
TJSP.
Ao lado do exposto, para a hipótese de pagamento voluntário dos valores indicados no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, deverá ser observado pela parte executada que, caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita e tenha incluído na planilha custas e/ou despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, tais valores deverão ser pagos pela parte executada nas guias e códigos próprios (DARE e/ou FEDTJ), depositando em conta judicial apenas os valores devidos à parte exequente.
Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, então as custas e/ou despesas integrarão o montante devido à parte exequente credora.
Apresentada impugnação pela parte executada, providencie a z.
Serventia o cadastro do Procurador da parte executada no sistema processual, bem como, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, venham conclusos os autos para decisão.
Em continuidade, não sendo efetuado o pagamento voluntário nem acolhida eventual impugnação, em prosseguimento com os atos executórios (artigo 854 do CPC), diante dos princípios da celeridade e da eficiência, este Juízo realiza de uma só vez, mediante prévio requerimento do credor, as pesquisas de ativos financeiros e de rendas e bens em nome da parte executada pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando otimizar o andamento processual e evitar requerimentos individualizados para cada uma dessas pesquisas.
Assim, e desde que a parte exequente formule o pedido para a realização de tais pesquisas, e se não se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte exequente, desde logo, apresentar a planilha atualizada do débito, bem como, recolher a totalidade das taxas para cada uma dessas pesquisas, nos termos do Provimento CSM nº 2364/2023 (recolher 1 (uma) Ufesp por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado, na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando o código 434-1 "Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD; no caso de pedido de bloqueio com ordem reiterada (modalidade teimosinha), recolher 3 (três) Ufesp's por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado.
Para informações consultar: Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud.
Eventual pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada deve ser realizada diretamente pela parte exequente pelo sistema ARISP, pois prescinde de intervenção judicial.
No mais, registro que, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à z.
Serventia, preferencialmente por petição intermediária nos autos e independentemente de despacho, a expedição da certidão prevista no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 15 (dez) dias, sob as penas da legislação.
Deve a parte exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa de postagem para a intimação da parte executada, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação.
Servirá a presente decisão de mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. - ADV: CATIA ZILLO MARTINI (OAB 172402/SP), XAVIER TORRES VOUGA (OAB 154346/SP) -
20/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 12:55
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 10:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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