TJSP - 1002415-75.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002415-75.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Michelle Maria de Sousa - Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos (em decisão saneadora) 1 - Dispensável a designação da audiência prevista no parágrafo 3º do artigo 357 do CPC/15, tanto porque as questões fáticas e jurídicas controvertidas não são de grande complexidade como porque ocuparia o escasso espaço na pauta deste Juízo, em prejuízo da análise de outras milhares de demandas. 2 - Não foram arguidas preliminares.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistentes irregularidades a sanar ou nulidades a decretar.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado. 3 - Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito da demanda: a) abusividade no reajuste do valor do plano de saúde. 4 - A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final.
E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG).
E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida.
E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos.
Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 5 - Preclusa produção de provas pela autora. 6 - Para o fim de evitar eventual e futura argüição de nulidade (fl. 188), defiro a produção de prova pericial consistente no laudo pericial de contabilidade/economia.
Para a finalidade, nomeio o SR.
ARTHUR PEREIRA BELTRAN.
Intime-se para estimativa de honorários.
O custeio da perícia obedecerá as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil.
E, assim sendo, considerando que apenas a parte requerida pleiteou a prova será sua responsabilidade de pagamento dos honorários.
Assim sendo, com a estimativa dos honorários, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para manifestação e/ou depósito, em 10 (dez) dias, contados da publicação do ato,sob pena de preclusão da prova.
No mais, apresentem as partes seus quesitos, indiquem seus assistentes técnicos e/ou sustentem a suspeição ou impedimento do Expert, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º do CPC/15.
Anoto ao Expert a viabilidade processual de apresentação de quesitos complementares durante a diligência (artigo 469 do CPC/15), que deverão ser anexados aos autos, entretanto, com fundamento nos basilares princípios da nova legislação (artigos 8º do CPC/15).
Deverá o Cartório dar ciência à parte contrária, conforme determinação do parágrafo único do artigo 469, por meio de ato ordinatório. É vedado ao(à) Perito(a) ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico objeto da perícia (artigo 473, §2º do CPC).
Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho (artigo 465, §5º do CPC/15).
O Expert deverá cientificar as partes do dia e hora da diligência (artigo 474 do CPC/15).
O(a) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 466, §2º do CPC/15). 7 - Com a entrega do laudo, intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que o Perito será intimado para oferta de apenas um esclarecimento, evitando-se os intermináveis pedidos.
Caso persistam os questionamentos, será seguido o rito previsto no §3º e §4º do citado artigo 477 do Código de Processo Civil, com posterior e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 8 - Providencie o Cartório a publicação da presente decisão para as finalidades do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: FÁBIO PEREIRA LEME (OAB 177996/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP), CARLA CRISTINA LUCAS NAKATSUBO (OAB 166009/SP) -
29/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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29/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 06:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 11:40
Expedição de Carta.
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07/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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04/05/2025 09:27
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/03/2025 21:53
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 17:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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