TJSP - 1015635-05.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015635-05.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Naíra Eliza Menegat -
Vistos.
Noticiado o trânsito em julgado do V.
Acórdão, cumpra-se: 1. intimando-se o DER para que demonstre o cumprimento da obrigaçãode fazer (retificar o auto de infração de trânsito A.I.T. 1DD0672021, de modo a constar a correta tipificação da conduta da demandante NAIRA ELIZA MENEGAT (C.N.H. *65.***.*62-14), conforme previsão do artigo 203, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro), no prazo de 15 dias. 2.
Intimando-se o autor para que comprove o pagamento da multa arbitrada às folhas 116/118, no prazo de 15 dias, observando a forma de pagamento abaixo descrita: Os valores referentes a MULTA de Embargos de Declaração ou por Litigância de Má-fé nas condenações a favor DER, devem ser feitos mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos.
Consigne-se que o beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa que lhe foi aplicada, nos termos do artigo 98, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Na omissão das partes vencidas em cumprir a sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, caberá ao vencedor da demanda propor o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Observo que o Acórdão que manteve a sentença condenou a parte autora (recorrente) no pagamento de honorários sucumbenciais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência remanescerá suspensa em relação ao vencedor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Cabe ao credor, no caso acima, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte adversa e, sendo o caso, instaurar o devido Cumprimento de Sentença, no prazo legal, solicitando o desarquivamento, se for o caso.
Comprovado o cumprimento ou, ainda, instaurado cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615.
Intime-se. - ADV: EDUARDA FÁTIMA D'AGOSTINI (OAB 121509/RS) -
04/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:42
Recebido o recurso
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06/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2024 12:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Réplica
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04/05/2024 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 13:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2024 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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12/03/2024 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 14:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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10/03/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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