TJSP - 1036348-47.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1036348-47.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S.A. -
Vistos.
Observo que a procuração outorgada às fls. 10/16 foi assinada eletronicamente e certificadas por via DOCUSIGN, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, art. 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar os documentos (no caso, procuração e declaração de hipossuficiência), assim assinados por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de Prescrição e Inexigibilidade de Débito.
Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Insurgência da Autora.
Inadmissibilidade do recurso.
Procuração digital sem assinatura válida.
Plataformas de assinatura online são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do c. Órgão Especial desta e.
Corte.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Observância à exortação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo no Processo Digital nº 2021/00100891.
Descumprimento do comando judicial pela interessada.
Parte que apresentou mandato com assinatura claramente escaneada, portanto, sem valor jurídico.
Precedentes do c.
STJ.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Matéria de ordem pública, cognoscível 'ex officio' em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Ausência de capacidade postulatória.
Revogação do efeito suspensivo concedido liminarmente.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180065-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) - (destaque nosso) Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, apresentando procuração assinada digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima.
Decorrido o prazo, sem atendimento, tornem cls.
Se regularizada a procuração, promova-se nos termos abaixo: Trata-se de pedido de busca e apreensão embasadano Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, em virtude de alegação de inadimplência contratual.
A constituição em mora foi efetivada mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, que não foi recebida, pois constou "ausente" Todavia, tenho do acolhimento, diante da jurisprudência que já que se firmou, no sentido de que tal fato, sem comunicação, nãoimpede a concessão da liminar.
A respeito: "...
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - "
Vistos. 1- O colendo STJ fixou a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (Tema 1.132/STJ).
A Corte Superior de Justiça reconheceu que a conclusão adotada abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação daquela Corte Superior, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor ou de extravio do aviso de recebimento, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
Posta a questão nestes termos, revejo meus entendimentos pretéritos e passo a acompanhar o entendimento consolidado pelo colendo STJ no Tema 1.132... " Assim, defiro liminarmente, o pedido de BUSCA E APREENSÃO.
Executada a medida, CITE-SE a parte requerida para fins dos §§ 2º e 3º, ambos do artigo 3º do Decreto Lei acima referido, advertindo-o de que poderá, em cinco (05) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, (RE 1.418.592/MS) segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instrui-la com SENHA e CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL com a DESCRIÇÃO DO BEM.
Poderá ainda a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida (busca e apreensão), apresentar resposta (§ 3º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III, do Código de Processo Civil Ficam autorizados a requisição de força policial e ordem de arrombamento, bem como as prerrogativas do art. 212 do CPC, caso necessário.
Não é o caso de anotação ou tarja de Segredo de Justiça, posto que ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Exclua-se a tarja.
Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente.
Caso haja requerimento do autor para bloqueio do bem objeto da ação através do sistema RENAJUD, mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), FICA DEFERIDO O BLOQUEIO - modalidade total/circulação - que será providenciado pela serventia, na forma de praxe.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP) -
08/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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