TJSP - 1034612-91.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034612-91.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1031439-30.2023.8.26.0576) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Spartacus do Nascimento Martins - Banco Original S.a. -
Vistos. 1) Da gratuidade Os benefícios da gratuidade de justiça - como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.Nesse passo, cabe lembrar que o critério utilizado, como parâmetro pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para analisar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita, é que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos.
Este juízo tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (cf.
Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos (nesse sentido Agravo de Instrumento nº 2283900-96.2019.8.26.0000 33ª Câmara Direito Privado TJSP Rel.
Des.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, 17.2.2020).
De se salientar ainda que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade processual.
O benefício não se afigura absoluto, possibilitando assim ao magistrado indeferi-lo quando não comprovada a situação de necessitado da parte.
Neste sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F.
Gouvêa, Luis Guilherme A.
Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 47.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206).
Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, analisando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015).
Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015).
Como bem observado no voto condutor do Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, oriundo desta 1ª Vara Cível, julgado pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida foi citada por edital, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, tendo sido nomeado advogado.
Diante do pedido de assistência judiciária gratuita, em virtude da ausência de documentos para que fosse possível avaliar de uma maneira global a condição financeira da REQUERIDA, não preenche a ré os requisitos necessários a considerar ser ela parte hipossuficiente à concessão da gratuidade de justiça.
Portanto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. 2) Das custas Considerando que os embargos à execução foram opostos por parte representada porcurador especial, nomeado em razão de citação por edital (ou hora certa), e tendo em vista o disposto noart. 72, II, do Código de Processo Civil, bem como o princípio doacesso à justiça(art. 5º, XXXV, da CF/88),defiro o diferimento do recolhimento das custas iniciais para o final do processo, nos termos doart. 91 do CPC.
Conforme jurisprudência a seguir.
Civil e processual.
Contrato de locação não residencial.
Ação de execução por quantia certa.
Embargos à execução.
Insurgência da executada embargante contra decisão que indeferiu seu pedido de justiça gratuita, ordenando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Réu revel representado por curador especial.
Curador que não tem legitimidade para pedir o benefício em questão.
O benefício da justiça gratuita é favor legal que em nada se confunde com a inexistência de obrigação do curador nomeado ao adiantamento ou pagamento de custas e despesas processuais relativas a atos processuais que praticar na defesa do curatelado.
Precedentes desta C.
Corte.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036636-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) Agravo de instrumento.
Decisão que indeferira a gratuidade pleiteada pela Curadora Especial, sem determinar o recolhimento de custas.
Embargantes citados por edital.
Ausente contato entre a Curadora Especial nomeada e os representados, a comprovação de hipossuficiência de recursos se torna impossível.
A decisão, de forma correta, indeferiu a gratuidade, sem determinar o recolhimento de custas, justamente em razão da inexistência de obrigação do Curador nomeado de pagar custas e despesas processuais relativas a atos processuais que praticar na defesa do curatelado.
Embargos à Execução e recursos a ele vinculados, por ora, dispensados de custas, para não se tolher o direito de defesa da parte assistida, garantindo-se, assim, o primado da ampla defesa, sit in quantum.
Para que a parte assistida obtenha o direito efetivo ao benefício, deverá, oportunamente, demonstrar o concurso dos correspondentes requisitos legais.
Precedentes este E.TJSP.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2063437-10.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025) 3) Do Efeito Suspensivo Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.
A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no art. 919, § 1º do CPC.
Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.
No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Tratando-se de embargos à execução que tramita em autos autônomos (art. 914 e ss, do CPC), deverá a parte embargada regularizar sua representação processual nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia na forma do art. 76, §1º, II do CPC.
Com efeito, a contrario sensu, "Embargos à execução.
Instrumento de mandato.
Procuração apresentada nos embargos à execução que não supre a necessidade de se juntar aos autos da execução.
Processos autônomos que tramitam em autos apartados. [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2153022-10.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024).
Assim, cabe também à parte executada regularizar sua representação processual nos autos da execução, conforme exposto acima.
Nos autos de execução, certifique-se a existência destes, juntando-se cópia do pedido inicial e o efeito em estão sendo recebidos bem como cadastrando-se os nomes dos advogados do executado.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: DANILO FERNANDES RIBEIRO (OAB 417070/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP) -
08/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:40
Apensado ao processo
-
22/08/2025 10:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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