TJSP - 0330144-69.2009.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Wilson Lisboa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:22
Prazo
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03/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0330144-69.2009.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Antonio Primo Rozan - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME.1.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO OBTER EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA DE PERÍODOS ESPECÍFICOS ENTRE 1989 E 1991.
O BANCO REQUERIDO FOI CONDENADO A APRESENTAR OS DOCUMENTOS OU COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DAS CONTAS OU SALDOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONDENAÇÃO DO BANCO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO ADEQUADOS, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A NATUREZA DAS AÇÕES.III. RAZÕES DE DECIDIR.3.
O REQUERENTE DEMONSTROU TER FEITO UM PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NÃO ATENDIDO, JUSTIFICANDO A AÇÃO JUDICIAL.4.
O BANCO APRESENTOU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS, SENDO CORRETA A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, SEM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.5.
RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 EM MAIO/2009, QUANDO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO ERA DE R$ 465,00.
REDUÇÃO QUE RESULTARIA EM QUANTIA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA.IV. DISPOSITIVO E TESE.5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONDENAÇÃO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA É JUSTIFICADA PELA RESISTÊNCIA DO REQUERIDO. 2.
O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS É ADEQUADO E PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - João Daniel de Caires (OAB: 89886/SP) - 4º andar -
02/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 21:17
Acórdão registrado
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01/09/2025 18:13
Julgado virtualmente
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27/08/2025 11:47
Julgamento Virtual Iniciado
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31/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:00
Publicado em
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11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Prazo
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10/04/2025 10:38
Ato ordinatório
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17/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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05/11/2024 02:41
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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17/09/2024 15:41
Remetidos os Autos para Local Externo
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13/09/2024 16:22
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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13/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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07/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:10
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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07/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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07/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 10:07
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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07/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/10/2022 16:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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05/09/2022 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/05/2022 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/08/2018 21:08
Conclusos para decisão
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11/06/2018 15:07
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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11/06/2018 15:07
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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18/05/2018 14:32
Vista
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18/05/2018 12:02
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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18/05/2018 12:02
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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16/02/2018 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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17/08/2016 15:55
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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17/08/2016 15:55
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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11/08/2016 18:44
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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11/08/2016 18:44
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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15/08/2013 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/07/2012 00:00
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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12/02/2011 12:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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12/02/2011 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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12/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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10/02/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
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20/01/2011 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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06/08/2009 00:00
Conclusos para decisão
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04/08/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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16/07/2009 00:00
Distribuído por sorteio
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14/07/2009 00:00
Movimentações Diversas
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14/07/2009 00:00
Entrado em
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14/07/2009 00:00
Dados inconsistentes da migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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