TJSP - 1044848-21.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:34
Expedição de Carta.
-
18/09/2025 16:29
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044848-21.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Igor Augusto Zumerle -
Vistos.
Cuida-se de ação de ressarcimento de valores retidos e indenização por danos morais c.c. pedido de tutela de urgência de arresto, proposta por Igor Augusto Zumerle em face de Ernesto José Mázzaro e MZR Apoio Administrativo Ltda.
Alega o autor que contratou os serviços do réu, advogado, para ajuizamento de ação de rescisão contratual e devolução de valores pagos à empresa MRV, em razão de atraso injustificado na entrega de unidade habitacional.
Afirma que a referida ação foi distribuída, tramitou regularmente e foi encerrada mediante celebração de acordo judicial entre as partes, o qual fixou a devolução de R$ 151.000,00 ao autor e R$ 15.100,00 ao advogado a título de honorários.
Sustenta que não foi consultado ou informado previamente acerca da composição, tampouco autorizou o depósito integral dos valores na conta bancária da empresa MZR Apoio Administrativo Ltda, pessoa jurídica de titularidade exclusiva do réu.
Argumenta que, apesar de ter solicitado esclarecimentos e o repasse da quantia, não obteve êxito, razão pela qual ingressa em juízo para pleitear o ressarcimento da quantia apropriada, bem como indenização por danos morais e bloqueio liminar de bens dos requeridos.
Requer, ainda, o deferimento do recolhimento das custas ao final do processo, argumentando que a situação excepcional, a natureza alimentar dos valores e o direito constitucional de acesso à justiça autorizam a postergação, independentemente da concessão da gratuidade da justiça. É o relatório do essencial.
Decido.
O pedido de recolhimento das custas processuais ao final merece acolhimento.
O artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil permite, em situações excepcionais devidamente justificadas, que o juiz dispense o adiantamento das despesas processuais.
A situação descrita nos autos revela quadro de urgência social e processual, envolvendo possível apropriação indevida de valores de natureza alimentar por profissional da advocacia, já remunerado previamente, o que recomenda o diferimento, sem prejuízo do recolhimento oportuno.
No que tange ao pedido de arresto, há elementos suficientes para o deferimento da medida.
A documentação apresentada demonstra, em cognição sumária, que os valores pagos em decorrência de acordo judicial foram recebidos por pessoa jurídica controlada pelo réu, sem ciência ou anuência do autor.
Ademais, consta dos autos que o requerido responde a múltiplos processos judiciais por fatos semelhantes e há referência à existência de inquéritos policiais em curso por apropriação indébita, o que reforça a probabilidade de inadimplemento futuro e evidencia risco concreto de frustração da efetividade do provimento jurisdicional.
O fundado receio de dissipação de patrimônio, aliado à plausibilidade do direito invocado, autorizam a medida constritiva, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Presentes, portanto, os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de recolhimento das custas processuais ao final, nos termos do art. 82, §3º, do CPC.
Defiro, ainda, a tutela de urgência de arresto, para que sejam arrestados valores até o montante de R$ 151.000,00 em nome dos requeridos, mediante bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, pelo convênio SISBAJUD.
Determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Cumpra-se. - ADV: MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP) -
03/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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