TJSP - 0000530-38.2025.8.26.0063
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barra Bonita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 14:43
Expedição de Carta.
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28/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000530-38.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Sudacred Sociedade de Credito Direto S/A -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte requerida em face da sentença prolatada nestes autos, alegando omissão quanto ao não pronunciamento sobre a ADPF 1.236-DF, que teria determinado a suspensão de todas as ações versando sobre a temática objeto desta demanda.
Pediu o saneamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 "[c]abem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] corrigir erro material".
Referido vício não se confunde com "a dúvida subjetiva, residente apenas na mente do embargante, mas aquela objetiva, resultante da ambiguidade, dubiedade ou indeterminação das proposições, inibidoras da apreensão do sentido do julgado embargado" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 27.557/SP, Rel.
Min.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, DJ 26/04/1993).
Inclusive, não se pode considerar como viciada a decisão que diverge da solução requerida pelo jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
A parte embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre os efeitos da ADPF 1.236-DF, que teria determinado a suspensão de ações com temática similar à dos presentes autos.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A ADPF 1.236-DF tem por objeto específico a discussão sobre a responsabilidade da União e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos descontos previdenciários e assistenciais realizados diretamente nos benefícios dos segurados, questionando-se a constitucionalidade de tal prática quando realizada pelos entes públicos.
No caso em tela, conquanto tenham sido discutidos descontos não autorizados realizados no benefício da parte autora, a causa de pedir e os pedidos foram direcionados exclusivamente contra a empresa ré, não havendo qualquer pretensão deduzida em face da União ou do INSS.
Assim, não há identidade de objeto entre a presente demanda e aquelas abrangidas pela suspensão determinada na ADPF 1.236-DF.
A sentença embargada não possui o vício apontado, sendo que a ausência de manifestação sobre a ADPF 1.236-DF decorre da inaplicabilidade de seus efeitos ao presente caso, não configurando omissão judicial.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 100778/PR), BRUNO MARIO DA SILVA (OAB 82064/PR) -
27/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 10:45
Julgada Procedente a Ação
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28/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:46
Conclusos para despacho
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24/05/2025 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:41
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:13
Expedição de Carta.
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04/05/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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