TJSP - 9198961-50.2008.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Correia Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9198961-50.2008.8.26.0000/50002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: José Luiz de Azambuja (just Grat) (Espólio) - Embargdo: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Rejeitaram os embargos.
V.
U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE COBRANÇA EM QUE A SENTENÇA CONDENOU O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE R$ 56,59, COM ATUALIZAÇÃO E JUROS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA.
O AUTOR APELOU PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ OMISSÃO NA DECISÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INICIALMENTE ESTABELECIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REFORMA DE DECISÕES JUDICIAIS, MAS À DECLARAÇÃO DE PONTOS OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS OU OMISSOS.4.
NÃO SE VERIFICOU OMISSÃO, DÚVIDA, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DA CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REFORMA DE DECISÃO. 2.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) - André Eduardo de Almeida Contreras (OAB: 189178/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Steele Garrido (OAB: 187116/RJ) - 3º andar -
07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:08
Subprocesso Cadastrado
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Publicado em
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30/06/2025 12:03
Prazo
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30/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:49
Ato ordinatório
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26/05/2025 23:39
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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29/01/2025 12:45
Remetidos os Autos para Local Externo
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29/01/2025 12:20
Realizado Cancelamento de Carga
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28/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 00:00
Publicado em
-
27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:14
Recebidos os autos pelo Processamento de Grupos e Camaras
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24/09/2024 20:34
Remetidos os Autos (;7:Proc. de Grupos e Câmaras) para destino
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19/09/2024 20:50
Despacho
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15/03/2024 13:35
Recebidos os autos pelo Relator
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11/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 14:39
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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11/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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13/02/2023 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/10/2022 10:31
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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10/10/2022 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/08/2021 11:53
Conclusos para decisão
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17/08/2021 18:07
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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17/08/2021 18:07
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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16/08/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
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11/08/2021 16:27
Recebidos os autos pelo Processamento do Acervo
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11/08/2021 16:27
Remetidos os Autos (;7:Serviço de Processamento do Acervo) para destino
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03/08/2018 20:58
Conclusos para decisão
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15/03/2012 17:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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15/03/2012 00:00
Recebidos os autos pelo Acervo (Ipiranga)
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15/03/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:Acervo (Ipiranga)) para destino
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15/03/2012 00:00
Processo Incluído no SAJ-SG
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03/04/2008 12:30
Conclusão
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01/04/2008 11:02
Distribuído por sorteio
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17/03/2008 10:19
Remessa
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04/03/2008 09:41
Publicado ato_publicado em 04/03/2008.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2008
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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