TJSP - 0000520-46.2025.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/09/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000520-46.2025.8.26.0466 (processo principal 1000464-64.2023.8.26.0466) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Marlene Rubin Constantino - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando as manifestações convergentes das partes, de forma expressa, no sentido de cumprimento integral da obrigação, pugnado pela extinção do feito, tem-se por verificado o fenômeno processual da preclusão lógica, previsto legalmente no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente.
Providencie a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais nos termos do art. 4º, inciso III da Lei 11.608/08 (1% do valor da execução ou valor mínimo de 5 UFESPs), sob pena de emissão de certidão para inscrição na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098 do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Após o recolhimento deverá a parte apresentar o comprovante no cartório pessoalmente ou por seu procurador por petição nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias para baixa.
No silêncio, intime-se o executado por carta AR, no endereço constante dos autos para recolhimento no prazo de 60 (sessenta) dias e na inercia, expeça-se certidão para inscrição no cadastro de dívida ativa, arquivando-se definitivamente em seguida, pois após a expedição de certidão de inscrição deverá a parte recolher as custas diretamente perante a fazenda estadual no portal https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Oportunamente, arquivem-se com as anotações devidas.
P.I.C. - ADV: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP), DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 269103/SP) -
08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/09/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 17:14
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 22:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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