TJSP - 1001260-48.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001260-48.2025.8.26.0090 (apensado ao processo 1588051-65.2022.8.26.0090) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Auxiliadora Ferreira -
Vistos.
No que tange à garantia integral da execução, o Art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80 é peremptório ao dispor que se trata de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular dos embargos e, em nome do princípio da especialidade, sequer se pode alegar aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, questão que restou incontroversa no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2020356-21.2019.8.26.0000.
Por outro lado, a indicação do bem pelo embargante neste feito evidencia sua intenção de garantir o Juízo, porém a penhora deve ser formalizada necessariamente nos autos da execução.
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que o embargante formalize a indicação nos autos da execução (juntando naquele feito o instrumento de mandato -- e atos constitutivos da pessoa jurídica, quando for o caso -- certificados de propriedade do bem, notas fiscais, laudos de avaliação, certidões negativas fiscais e anuência de eventuais coproprietários, condôminos e cônjuges).
Neste feito, deverá juntar, no mesmo prazo, o comprovante de que peticionou na execução.
Na ausência de indicação, o feito será extinto e na falta do recolhimento ou complementação das custas, a distribuição será cancelada.
Juntados os comprovantes, desde logo suspendo o andamento destes embargos, em princípio, por 90 dias para que se aguarde a formalização da garantia, reiterando que eles somente serão recebidos quando a questão for reputada incontroversa nos autos da execução.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado ou procurador (art. 1.197, das NSCGJ), de modo que, por medida de celeridade processual e agilidade na triagem e classificação, e em homenagem ao princípio da cooperação (art.6º, do CPC), solicita-se que o cadastro da petição corresponda à categoria correta (Emenda à Inicial, código 8431).
Oportunamente, conclusos.
Desnecessária a ciência da embargada.
Intime-se. - ADV: DJALMA DA SILVA CORREA FILHO (OAB 349934/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:23
Determinada a Regularização dos Embargos à Execução e Pagamento das Taxas
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28/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:39
Apensado ao processo
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27/08/2025 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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