TJSP - 0004455-27.2025.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004455-27.2025.8.26.0068 (apensado ao processo 1001625-81.2019.8.26.0068) (processo principal 1001625-81.2019.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Ferrari - Marcio Joaquim Cesario -
Vistos.
O calculo apresentado pelo exequente e executado encontram inconsistências.
Os honorários devem ser calculados com base no valor histórico atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento até o transito em julgado da sentença, para se apurar o quantum, e a partir daí, continua a incidir correção monetária sobre o valor encontrado, até efetivo pagamento.
Sobre o valor dos honorários corrigidos monetariamente, incidem juros de mora desde o transito em julgado.
Dito isso, verifica-se que o transito em julgado ocorreu em 22/10/2024, sob a vigência da Lei nº 14.905/2024.
Assim, destaca-se que a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária deve ser calculada com base no IPCA/IBGE, conforme dispõe o art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Já os juros de mora devem incidir à taxa SELIC, com a dedução do valor correspondente ao IPCA, em observância ao disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024.
Ainda que omisso o título executivo judicial quanto à determinação dos parâmetros de atualização do débito, a correção monetária e os juros são implícitos ao pedido e de incidência legal, cognoscível de ofício pelo juízo.
Apresentem as partes planilha atualizada e detalhada do débito, indicando as datas dos termos iniciais de incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos desta decisão.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO FERRARI (OAB 98598/SP), CAIO AUGUSTUS MARCONI PUCCI (OAB 221820/SP), NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP), WENIO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 377921/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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07/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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05/08/2025 12:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:49
Apensado ao processo
-
10/06/2025 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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