TJSP - 1031062-29.2019.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:23
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 10:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP), Pedro Luis Bizzo (OAB 225295/SP) Processo 1031062-29.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: P.
B.
Bondezam Escapamentos - Me - Exectdo: Carlos Henrique L.
Astorina Nunes do Amaral -
Vistos.
Fls. 127/130: 1 - Deverá o executado regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração válida, no prazo de 10 dias. 2 - A justiça gratuita deve servir apenas aos verdadeiros necessitados.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade processual formulado pelo correquerido, no prazo de 15 dias, apresente a documentação pertinente à comprovação de insuficiência de recursos: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência e d) cópia de seus extratos bancários dos últimos 3 meses, para todas as instituições bancárias onde mantenha conta ativa (inclusive conta salário, portabilidade ou análogas); e) caso seja sócio e/ou proprietário de empresa, ou desempenhe atividade análoga (e.g. prestação de serviço, e-commerce), apresente a documentação pertinente.
Se casado deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Prazo 10 dias. 3 - Atenta observação dos autos permite evidenciar que a intimação de fls. 123 foi realizada no mesmo endereço onde houve a citação válida de fls. 50, sem que houvesse comunicação de mudança de endereço pelo executado.
Dessa forma, como corretamente certificado pela serventia, às fls. 124, já havia transcorrido o prazo para impugnação ao bloqueio, fazendo a impugnação de fls. 127/129 intempestiva.
Contudo, pelo princípio do contraditório e tendo em vista a parte exequente ter deixado transcorrer o prazo sem se manifestar, nos termos do ato ordinatório de fls. 124, cumpra a parte executada os itens 1 e 2 da presente decisão, podendo a parte exequente manifestar-se no mesmo prazo de 10 dias.
Após, tornem conclusos para apreciação dos petitórios.
Intime-se. -
23/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 17:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
22/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:17
Petição Juntada
-
01/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 07:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/12/2024 12:16
Mandado Expedido
-
01/11/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2024 16:16
Petição Juntada
-
06/09/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 16:01
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
22/07/2024 10:33
Certidão Juntada
-
22/07/2024 09:50
Carta de Intimação Expedida
-
20/07/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:56
Petição Juntada
-
19/07/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 15:08
Ato ordinatório
-
18/07/2024 13:32
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 12:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
18/07/2024 12:16
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
08/03/2024 16:21
Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 05:48
Petição Juntada
-
11/11/2023 04:20
Suspensão do Prazo
-
12/10/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Dias de Carvalho (OAB 111172/SP) Processo 1031062-29.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: P.
B.
Bondezam Escapamentos - Me -
Vistos.
Fls. 80/87: Para melhor apreciação do pedido de penhora do imóvel, deverá a parte exequente qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo os endereços e comprovação do recolhimento das despesas para futura intimação da penhora.
Prazo: 30 dias, sob pena de arquivamento.
Int.
Campinas, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 05:04
Suspensão do Prazo
-
04/02/2023 06:22
Petição Juntada
-
31/01/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 11:53
Ato ordinatório
-
30/01/2023 11:50
Ofício Juntado
-
30/01/2023 11:45
Ofício Juntado
-
20/09/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 00:20
Remetido ao DJE
-
16/09/2022 14:55
Deferido o Pedido
-
16/09/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:17
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
16/05/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
12/05/2022 17:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
12/05/2022 10:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/05/2022 10:10
Realizado Cálculo
-
12/05/2022 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2021 21:55
Bloqueio/penhora on line
-
27/08/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:29
Certidão de Cartório Expedida
-
15/07/2021 17:26
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
21/05/2021 12:05
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/05/2021 12:05
Mandado Juntado
-
16/12/2020 18:56
Mandado Expedido
-
02/12/2020 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2020 11:36
Petição Juntada
-
19/10/2020 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2020 11:31
Remetido ao DJE
-
14/10/2020 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2020 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
22/07/2020 17:48
Mandado de Citação Expedido
-
22/06/2020 14:23
Petição Juntada
-
21/05/2020 16:34
Decisão
-
04/03/2020 16:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2020 15:03
Suspensão do Prazo
-
12/02/2020 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2020 11:37
Remetido ao DJE
-
01/02/2020 09:56
Petição Juntada
-
28/01/2020 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2019 09:01
AR Positivo Juntado
-
07/11/2019 17:20
Carta Expedida
-
06/09/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 11:42
Remetido ao DJE
-
28/08/2019 17:12
Decisão de Conversão
-
15/08/2019 13:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 13:04
Planilha de Cálculos Juntada
-
15/08/2019 13:03
Guia Juntada
-
15/08/2019 13:03
Guia Juntada
-
15/08/2019 12:59
Guia Juntada
-
15/08/2019 12:59
Procuração/substabelecimento Juntada
-
14/08/2019 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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