TJSP - 0006024-67.2023.8.26.0348
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 20:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:27
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:38
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 11:28
Documento Juntado
-
04/05/2025 18:22
Suspensão do Prazo
-
27/08/2024 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
27/08/2024 15:50
Documento Juntado
-
30/07/2024 14:03
Incidente Processual Instaurado
-
22/07/2024 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:07
Petição Juntada
-
20/06/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 16:59
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:59
Documento Juntado
-
18/06/2024 16:59
Documento Juntado
-
18/06/2024 16:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/06/2024 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
26/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 18:07
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
05/04/2024 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2024 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 01:31
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 23:05
Petição Juntada
-
20/03/2024 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 15:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 15:38
Certidão de Cartório Expedida
-
02/02/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:35
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 05:29
Petição Juntada
-
03/12/2023 03:35
Suspensão do Prazo
-
21/11/2023 14:27
Certidão de Cartório Expedida
-
23/10/2023 13:35
Petição Juntada
-
27/09/2023 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:55
Pedido de Prazo Juntada
-
25/09/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 12:15
Remetido ao DJE
-
22/09/2023 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/09/2023 11:11
Documento Juntado
-
19/09/2023 11:57
Edital de Intimação Expedido
-
12/09/2023 08:05
Petição Juntada
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29/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Humberto Teles de Almeida (OAB 341625/SP), Wilson Bezerra da Silva (OAB 496686/SP) Processo 0006024-67.2023.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denize Moreira de Souza - Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, II, do novo Código de Processo Civil, intime-se a executada por edital, com prazo de validade de 20(vinte) dias para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
A publicação do edital deverá ser efetuada uma vez no DJE, às expensas do exequente.
Faculto ao exequente apresentar a minuta do edital em 10(dez) dias.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil , a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. -
28/08/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:32
Apensado ao processo
-
24/08/2023 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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