TJSP - 1057289-35.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:34
Recebido o recurso
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21/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057289-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Kátia Gislene Parron - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) reconhecer o direito da parte autora à recomposição de seus vencimentos em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); (b) condenar na obrigação de assegurar a remuneração da parte autora, enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor da GDE atinja o valor pago da antiga GDPI, apostilando-se; e (c) condenar a ré ao pagamento das diferenças referentes às parcelas vencidas até a data do apostilamento, com os respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, ocrédito será atualizado, apartir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
20/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:17
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 02:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:56
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 15:56
Determinada a citação
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29/07/2025 13:49
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 15:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/07/2025 15:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:08
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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