TJSP - 1008217-11.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:41
Expedição de Carta.
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26/08/2025 20:30
Ato ordinatório
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26/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008217-11.2025.8.26.0302 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Maklen Contact Center Assessoria Ltda. -
Vistos.
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, no Capítulo relativo à taxa judiciária, despesas processuais e contribuições legais, dispõem expressamente: Art. 1.093.
O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. [...] § 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. [...] § 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais.
Assim, para cumprimento do quanto determina as Normas da Corregedoria Geral da Justiça e considerando, ainda que a DARE de fl. 79 consta no sistema em situação de "não validada", deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos respectivos comprovantes de pagamento relativos às guias de fls. 77/78 e 79.
Quanto ao mais, tenho que o exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, "caput", do CPC), proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, já acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando, todavia, desobrigado do pagamento das custas processuais (Art. 701, "caput", parte final, e § 1º, do CPC); advertindo-o, ainda, a respeito da preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte (Art. 701, § 2º, do CPC).
Igualmente, cientifique-se de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos ao mandado monitório (Art. 702 do CPC).
Comprovado nos autos o regular pagamento das guias de fls. 77/79, expeça-se carta digital para citação e intimação da parte requerida.
Intime-se. - ADV: ELLEN DAIANE NACIMENTO RIBEIRO (OAB 529790/SP) -
20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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