TJSP - 1004659-49.2025.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004659-49.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João José da Paz -
Vistos.
Recebo como emenda.
Trata-se de pedido de tutela analisada sob a égide do NCPC como tutela de urgência, objetivando que o réu proceda à suspensão de descontos em benefício previdenciário do autor.
Alega a parte autora que recebeu uma ligação da instituição financeira ré oferendo um cartão de crédito, ao que, não possuindo interesse em adquirir o cartão, negou, mas recebeu o cartão de crédito.
Sustenta que embora nunca tenha desbloqueado o cartão de crédito, houve descontos em sua aposentadoria de parcelas no valor de R$ 200,25 (duzentos reais e vinte e cinco centavos) cada, durante aproximadamente três anos.
Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a probabilidade para os fins de tutela de urgência corresponde a um juízo de quase certeza que se forma sobre uma determinada situação de fato ou de direito mediante conhecimento sumário e superficial dos elementos de prova apresentados pela parte.
Apesar do alegado pela parte autora, não se verificam, por ora, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela, os quais devem restar caracterizados de modo cumulativo.
Em que pese indicar o autor que não tem conhecimento certo acerca da origem dos descontos narrados, observa-se que tais já ocorrem por vários anos, a desnaturar a alegada urgência da medida.
Demais disso, em sede de cognição sumária, não se vislumbram evidências de que fraudes foram perpetradas em nome do autor com o uso de seus dados, uma vez que reconhecido pretérito contato entre as partes, de modo que também ausente a probabilidade do direito.
Assim, não se vislumbra a configuração de elementos suficientes a justificar o deferimento da medida antes mesmo de oportunizar a manifestação da parte ré e estabelecer o contraditório.
Em sentido semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Tutela de urgência para cessar descontos em benefício previdenciário - Cartão RMC - Decisão que indeferiu o pedido, considerando o longo tempo transcorrido entre a contratação e o início da ação - Autor que insiste na possibilidade de concessão da medida, alegando que a contratação data de 2023, estando presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC - Probabilidade do direito ausente, uma vez que a alegada ocorrência de fraude não está evidenciada nos autos de origem, sendo prudente o aguardo da instrução probatória - Urgência igualmente ausente, sendo pouco crível que o valor interfira no sustento do requerente, considerando não ter percebido tal desconto pelo período de aproximadamente 4 anos - Contratação que de seu em 2020, conforme apontou o juízo de origem, sendo que as informações trazidas pelo recorrente se referem à contratação diversa - Entendimento em consonância com julgados proferidos por esta Câmara - Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081219-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025).
Desse modo, se faz necessária a abertura do contraditório e da instrução probatória para analisar o quanto alegado na exordial em face dos novos elementos eventualmente cotejados na defesa a ser apresentada pela parte ré.
Portanto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada, na medida em que não configurados os requisitos legais necessários à concessão da medida.
Diante da grande probabilidade de não se concretizar acordo, e observado que, se designada, o processo ficará mais moroso, pois ela deve ter no mínimo prazo de trinta dias úteis a partir da designação, e o prazo para resposta do réu só começará a correr depois, com direito à parte autora de celeridade a ser imposta pelo Juiz (art. 139, II, CPC), por ora, deixo de designar audiência prévia de tentativa de conciliação.
Cite-se o réu para defesa em 15 dias e, se nela ou em petição autônoma, dentro desse prazo, postular a audiência prévia mencionada atrás, será designada oportunamente e nessa hipótese se não obtida a conciliação e ainda não tiver sido oferecida defesa seu prazo para apresentação correrá dali (art. 335, I, novo CPC).
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA DE CITAÇÃO (CPC, art.246, I).
Intimem-se. - ADV: JULIANO SACHA DA COSTA SANTOS (OAB 196810/SP) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 14:09
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 18:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 06:11
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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