TJSP - 0002238-42.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 17:01
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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10/09/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:15
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002238-42.2025.8.26.0090 (processo principal 1585627-50.2022.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Recolor Mercantil Ltda -
Vistos.
Sem razão a Fazenda, que busca isentar-se do ressarcimento da taxa judiciária.
O artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (incluído pela Lei Estadual nº 17.785/2023) prevê expressamente que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado no momento da instauração do cumprimento de sentença, ou seja, pelo credor.
A isenção prevista no art. 6º da mesma lei somente é aplicável à Fazenda Pública, não se estendendo aos particulares.
Da mesma forma entende o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência da exequente contra a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para processamento do cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição - Descabimento - Incidente de cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024 - Recolhimento da taxa judiciária que deve ser comprovado pelo exequente, quando da instauração do cumprimento de sentença - Inclusão de tal despesa no demonstrativo de débito, no início da execução - Aplicação do artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei n° 17.785/2023 - Observância do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência deste E.
Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça - Isenção concedida à Fazenda Pública que não afasta o dever de adiantamento da taxa judiciária pelo exequente - Artigos 5º e 6º, da Lei nº 11.608/2003, que devem ser interpretados de forma literal, conforme artigo 111, inciso II, do CTN - A Municipalidade vencida deverá ressarcir as despesas adiantadas pelo exequente e incluídas no demonstrativo de débito - Providência que se coaduna com o artigo 82, § 2º, do CPC, e artigo 39, da LEF - Taxa judiciária que deve ser integralmente repassada ao Poder Judiciário, nos moldes do artigo 9º da Lei nº 11608/2003 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2333886-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Porém, a isenção da Fazenda Pública prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 não abrange o reembolso de custas e despesas processuais pagas pelo vencedor, conforme entendimento já consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça: [...] 7.
A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. [...] (REsp n. 1.258.662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) Portanto, rejeito a impugnação da Fazenda quanto ao ressarcimento das custas.
Quanto ao valor dos honorários, anoto que, devidamente intimado, o Município não manifestou oposição aos cálculos.
Assim, homologo os cálculos do credor, ressaltando que também faz jus ao reembolso do valor pago a título de taxa judiciária.
Mínima a sucumbência, deixo de fixar a condenação respectiva.
A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença.
O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017).
Int. - ADV: JOSE CARLOS PHELIPPE (OAB 124347/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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