TJSP - 1013036-42.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013036-42.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Zilda Donizeti Bortolin Matture -
Vistos. 1) Proceda-se à retificação da classe processual para constar "Ação de Despejo". 2) Recebo a petição de p. 25/35 como emenda à inicial.
Anote-se. 3) Determino a prioridade na tramitação do feito - Estatuto do Idoso.
Anote-se com tarja. 4) Junte a parte autora comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço, em seu nome, nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a): César Zalaf; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Apelação.
Bancário.
Ação declaratória.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.
Não atendimento.
Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator(a): Pedro Kodama; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil Determinação de apresentação de declaração de próprio punho e comparecimento em cartório para ratificação da procuração não cumpridas pelo autor Cabimento, em razão do alto número de ações ajuizadas em massa pelo patrono do demandante Peculiaridades do presente caso que justificam as determinações feitas pela douta Magistrada Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inc.
III, do CPC Expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB Cabimento Descabimento, contudo, da aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidas, excluída unicamente a multa aplicada Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 1006977-81.2023.8.26.0358; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Mirassol; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/06/2024; Data de publicação: 11/06/2024.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. 5) Trata-se de ação de despejo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela objetivando ordem de despejo.
Diz ter o requente ter locado, mediante CONTRATO VERBAL, ao requerido imóvel situado na cidade de Guapiaçu-SP, à Rua dos Tucanos, nº 397, Bairro Antonieta I, CEP- 15.110-000, estando o inquilino inadimplente.
Alega que no mês de novembro de 2024 o requerido desocupou a parte interna do imóvel, porém deixando parte da mudança na parte externa.
Decido.
A liminar não é concedida.
Com efeito, dispõe o art. 59 da Lei 8.245/91, com redação dada pela Lei 12.112/09: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: ...
IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).
Em juízo de cognição superficial, não estão evidenciados os requisitos elencados acima, de modo que inviável o deferimento da tutela inaldita altera parte.
A pretensão depende de prévia instauração do contraditório.
Analisando os autos de forma acurada, com as limitações próprias da presente fase processual, verifica-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada pela parte autora com fundamento no parágrafo único, do artigo 59, da Lei nº 8.245/91.
Isso porque, embora a lei não faça distinção entre locação verbal ou escrita para fins de concessão de liminar, os documentos acostados aos autos são insuficientes para o deferimento da grave medida postulada sem que seja concedida a oportunidade do contraditório à parte contrária.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não são suficientes para corroborar a existência da alegada relação locatícia verbal, tampouco suas condições (como valor mensal pactuado e demais encargos).
Nesse sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COMCOBRANÇA - LOCAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL RESIDENCIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O DESPEJO LIMINAR - Inconformismo do autor - Rejeição - Relação jurídica entre aspartes não esclarecida Petição inicial desprovida de documento que comprove, depronto, a existência de locação Réu citado por hora certa, com nomeação decurador especial, que contestou por negação geral- Fatos que se tornaram controvertidos - Decisão mantida Recurso desprovido, mas com recomendaão TJSP - Agravo de Instrumento nº 2258224-10.2023.8.26.0000 São José dosCampos - 28ª Câmara de Direito Privado Rel.
Michel Chakur Farah J.11.02.2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Despejo por falta de pagamento, Decisão que deferiu a liminar, para desocupação no prazo de 15 dias.
Inconformismo do réu.Acolhimento.
Contrato verbal.
Dúvida acerca da natureza da ocupação exercida pelo réu, sendo incabível a liminar de desocupação.
Documentação carreada aos autos de origem que não demonstra, de forma séria e concludente, a que título o agravante ocupa o imóvel.
Decisão reformada.
Recurso provido" (TJSP - Agravode Instrumento 2264445-09.2023.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito PrivadoRelª Maria de Lourdes Lopez Gil - J. 04.12.2023) Destarte, INDEFIRO o pedido de liminar.
Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente.
CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO ACIMA (ITEM 04), CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação ausente), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca ou ainda em outra Comarca no estado de São Paulo) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
Para tanto será necessário o recolhimento das diligências do sr. oficial de justiça, que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor de R$.111,06.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instruindo-o com SENHA de acesso aos autos.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Em caso de purgação da mora, fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: IVANILDA APARECIDA B MARZOCCHI (OAB 89696/SP) -
08/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 19:14
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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28/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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