TJSP - 1002352-09.2025.8.26.0366
1ª instância - 02 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002352-09.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Rocha -
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c.c.
Danos Morais e com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por João Rocha em face de Banco BMG S/A..
O autor aduz, em síntese, que recebe beneficio previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social INSS e que o réu, em 19/09/2022, lhe ofereceu um empréstimo consignado, mas que, em verdade, foi contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que nunca teve interesse em contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o argumento de que nem sequer sabe do que se trata e de que foi enganado pela instituição financeira.
Postula, então, a concessão da tutela antecipada para que seja declarado a nulidade do contrato referente ao cartão de crédito consignado, bem como sejam cessados os descontos de RMC de seu benefício previdenciário. É a síntese do pedido.
Fundamento e Decido.
I.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, em razão de o autor ser pessoa idosa (fls. 44/45).
Anote-se no cadastro processual.
II.
Diante dos documentos juntados aos autos, CONCEDO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil, anotando, desde logo, junto ao cadastro processual a concessão da benesse legal.
III.
A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito deve ser analisada a partir dos elementos contidos nos autos, mormente dos documentos juntados com a inicial.
O perigo de dano, por sua vez, consiste na exposição do requerente à possibilidade de sofrer prejuízo diante da não concessão da tutela de urgência.
O risco ao resultado útil do processo, de seu turno, reside na possibilidade de o direito pleiteado perecer se não for concedida a tutela.
Cediço que tais requisitos legais apenas podem ser aferidos a partir da efetiva análise do caso concreto submetido à apreciação jurisdicional, bem como que se exige a reversibilidade do provimento jurisdicional antecipatório; reversibilidade esta jurídica, e não, propriamente, fática, o que, igualmente, apenas pode ser verificado casuísticamente.
Outrossim, é certo que a concessão da tutela provisória de urgência de forma liminar, por ser uma relativização do contraditório e, por consequência, do devido processo legal, em sua acepção substancial, constitui medida excepcional, que não prescinde da efetiva verificação, in concretu, dos requisitos legais autorizadores.
No caso dos autos, em sede de cognição meramente sumária, não vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, sobretudo porque o autor não nega que celebrou negócio jurídico com o réu, afirmando que o negócio celebrado não foi o desejado, aduzindo para tanto, ter sido enganado pelo réu, de modo que é necessário maior aprofundamento cognitivo.
Com efeito, embora o autor afirme que não consentiu com a modalidade de contratação efetivamente realizada, os elementos trazidos aos autos, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, não evidenciam, de plano, a veracidade do afirmado pelo autor e, por consequência, a probabilidade do seu direito, cujo elemento é imprescindível para a concessão da tutela provisória de urgência postulada.
Para além disso, é certo que se trata de processo de conhecimento, no qual os fatos alegados ainda serão objeto de apuração detida por este Juízo, não havendo, ao menos nesse momento processual inaugural, evidência da probabilidade do direito do autor, razão pela qual é necessário que se aguarde a regular triangulação da relação jurídica processual, por meio da citação da parte adversa, bem como que se espere o eventual oferecimento de contestação e de documentos por ela, para que o pedido seja apreciado em momento ulterior, com base em mais elementos de convicção sobre todo o alegado.
Conforme decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e indenização por danos materiais e morais - Tutela de urgência deferida Pretensão de que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de "RMC" no benefício previdenciário do autor - Ausência dos pressupostos elencados no artigo 300 do CPC - Argumentos que não conduzem ao juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo alegado Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204731-84.2024.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito -2ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2024; Data de Registro: 04/10/2024).
VOTO Nº 40742 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Suspensão do desconto mensal no benefício previdenciário da autora do valor mínimo das faturas do cartão de crédito consignado de sua titularidade, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ausência de probabilidade do direito.
Alegado vício de consentimento inverossímil.
Requisitos do art. 300, caput, do CPC não demonstrados.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2228020-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais".
Pretensão de cancelamento do cartão de crédito RMC/RCC e de suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Tutela de urgência indeferida.
Insurgência do autor.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Plausibilidade do direito não demonstrada.
Ausência de urgência, diante do lapso de tempo decorrido desde o início dos descontos.
Cartão que pode ser cancelado a qualquer tempo pelo autor, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Inexistência de prova da negativa do réu no atendimento.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250170-21.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024) Diante do exposto, por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IV.
CITE-SE o réu com as advertências legais.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo Código.
A parte passiva Banco BMG S/A será citada via portal com a assinatura da presente decisão, devidamente configurada nos termos dos Comunicados Conjuntos n.ºs 527/2019 e 466/2024, ficando dispensada, por evidente, a expedição de mandado para tanto.
Intime-se. - ADV: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 516929/SP) -
08/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 11:59
Decisão Determinação
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06/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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