TJSP - 1016730-19.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016730-19.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudia Sanga de Souza - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: LAZARO MAGRI NETO (OAB 231007/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
08/09/2025 12:24
Conclusos para decisão
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29/08/2025 22:58
Suspensão do Prazo
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25/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 13:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 05:04
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:05
Expedição de Carta.
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19/05/2025 08:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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