TJSP - 1055511-47.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055511-47.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Maria Luiza Galante - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-(art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela qufé e entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), ALEX MORETI DE CASTRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38805/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
05/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 04:12
Suspensão do Prazo
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14/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 18:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:10
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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