TJSP - 1055808-54.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055808-54.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Vanessa de Oliveira Pires - Rodrigo Borim Antonio -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: MOACIR VENANCIO DA SILVA JUNIOR (OAB 197141/SP), LEANDRO DE MARCHI (OAB 335340/SP), DANIELA DA SILVA JUMPIRE (OAB 340023/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), FLAVIA DE SALES TAKASHE JUMPIRE (OAB 485652/SP) -
08/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 04:13
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:58
Recebida a Petição Inicial
-
15/12/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012167-11.2023.8.26.0007
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Andre Luiz de Moraes
Advogado: Raphael Andre Bertoso de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/04/2023 15:19
Processo nº 1016104-49.2020.8.26.0002
Itau Unibanco SA
Mary dos Santos Coelho Restaurante
Advogado: Thays Pagni Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2020 18:04
Processo nº 1020215-37.2024.8.26.0196
Condominio Parque Dom Pedro
Adriana Aparecida de Melo
Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 16:14
Processo nº 1501104-61.2025.8.26.0006
Justica Publica
Arthur Fernandes Ribeiro
Advogado: Rone Barbosa da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 13:24
Processo nº 1004163-53.2025.8.26.0576
Alexander de Oliveira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Daniel Kazuo Goncalves Fujino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/02/2025 17:48