TJSP - 1035956-44.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035956-44.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Henrique Xavier - Studio Nutri Rio Preto Ltda Me -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP), MARCELO POLI (OAB 202846/SP) -
08/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
08/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011730-17.2024.8.26.0077
Vitoria Ruzzi Morales
Alessandra Goncalves Galindo
Advogado: Gabriele Feroldi Rangel Bearari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 18:36
Processo nº 1016922-85.2020.8.26.0071
Valentina de Souza Lopes
Arnaldo Cesar
Advogado: Bianca Avila Rosa Pavan Moler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2020 11:31
Processo nº 1017113-13.2025.8.26.0021
Banco Volkswagen S/A
Fabiana Marilia Mattos de Castro
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 18:03
Processo nº 1001661-02.2025.8.26.0396
Jose Everardo Bozetti ME
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Willians Cesar Franco Nalim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2025 11:14
Processo nº 1000352-52.2025.8.26.0005
Edna Alves dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Welington Cardoso de Oliveira Cadide
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 18:50