TJSP - 1007548-25.2022.8.26.0637
1ª instância - 01 Civel de Tupa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007548-25.2022.8.26.0637 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Weverton Barteles Rezende - Oriel Neves Pastrez - - Dulcilene Aparecida Alexandre Garcia Pastrez - - Luiz Pastrez - - Maria Aparecida Neves Pastrez - 4.- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança, para: a) condenar os solidariamente os requeridos Oriel Neves Pastrez, Dulcilene Aparecida Alexandre Garcia Pastrez, Luiz Pastrez e Maria Aparecida Neves Pastrez, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (IPTU, contas de água, energia elétrica e demais taxas e encargos previstos em contrato) vencidos desde abril de 2022 até a efetiva desocupação do imóvel, ocorrida em 14 de novembro de 2022, destacando que o valor exato da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e cláusulas contratuais (fls. 13/18); b) a atualização deverá ser feita nos seguintes moldes: até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária observará a Tabela Prática do E.
TJ/SP, com incidência de juros de mora de 1% ao mês; a partir de 28/08/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, com incidência de juros de mora pela variação da Taxa SELIC mês a mês, deduzida da correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE, conforme art. 405 c/c art. 406, §1º, ambos do CC, na redação dada pela Lei 14.905/2024; ressalvando-se que, nos termos do art. 406, §3º, do CC, não haverá incidência de juros moratórios (taxa zero) nos períodos em que a diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA/IBGE for negativa.
Vencidos, arcarão os requeridos, solidariamente, com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art.1.010,§ 3º, doCPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, se o caso, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Certifique a serventia se há custas a serem recolhidas nos termos do artigo 1.098 das N.S.C.G.J. e do Comunicado Conjunto nº 862/2023.
Em caso afirmativo, intime-se o vencido, não detentor da gratuidade judiciária, com os benefícios do art. 212, do CPC, para, no prazo de 60 dias, providenciar o recolhimento das custas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
No silêncio, conforme determina o Capítulo VIII, artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ, expedindo-se, persistindo a inadimplência, a certidão para inscrição na dívida ativa.
Caso a intimação do vencido não se efetue por mudança de endereço, aplico o disposto no artigo 274, parágrafo único do CPC, dando-o por intimado na data da juntada do AR nos autos.
Expeça-se o necessário e, oportunamente, se o caso, certidão de honorários de acordo com o convênio Defensoria Pública-OAB/SP, no valor máximo previsto, ao(s) patrono(s) da(s) parte(s).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, termo, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.I.C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), VIVIANE CRISTINA SANCHES PITILIN (OAB 217823/SP), MATHEUS HENRIQUE PORFIRIO (OAB 390884/SP) -
14/08/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2024 20:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2024 13:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/04/2024 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/02/2024 21:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 18:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2024 17:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/01/2024 17:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/11/2023 23:10
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2023 10:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/07/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/07/2023 18:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/06/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/05/2023 15:48
Mandado devolvido #{resultado}
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05/05/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/03/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/03/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/03/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 17:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 12:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2022 16:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:25
Mandado devolvido #{resultado}
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30/11/2022 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2022 10:44
Mandado devolvido #{resultado}
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07/11/2022 15:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/11/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2022 21:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2022 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/08/2022 16:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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