TJSP - 1001496-19.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 13/10/2025 10:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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01/09/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-19.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Stefany Silva da Cruz - - Willian Romario Peres da Rosa -
Vistos. 1.
Fls. 99: Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, anote-se. 2.
O pedido de tutela provisória deve ser deferido, eis que se encontram presentes os requisitos da medida.
A probabilidade do direito do autor se fundamenta no direito que este possui de rescindir o contrato celebrado à qualquer tempo, conforme dispõe a súmula nº 01, deste Egrégio Tribunal.
Neste sentido: Rescisão contratual.
Compromisso de compra e venda de imóvel.
Ação ajuizada pelo comprador, sob alegação de desistência do negócio por dificuldades financeiras.
Tutela de urgência deferida.
Suspensão da exigibilidade de cobrança das parcelas relativas ao contrato e abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se fazem presentes.
Conduta do agravado, que busca o desfazimento do pactuado, demonstra a boa-fé.
Manifesta intenção de resolução é óbice para continuidade do pagamento das prestações.
Inversão do ônus da prova.
Admissibilidade.
Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
Questões envolvendo peculiaridades acerca da alienação fiduciária em garantia devem ser discutidas no momento processual oportuno.
Interesse de agir configurado.
Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22285721620218260000 SP 2228572-16.2021.8.26.0000, Relator: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2021) Por sua vez, o perigo na demora é patente, eis que a manutenção do contrato acarretará no aumento das despesas devidas pelos autores à ré e a impossibilidade dessa de captar novos compradores para o bem.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela provisória para declarar rescindido contrato de compra e venda da unidade QD-20, L26, do Empreendimento Portal Olimpo - Caçapava-SP, celebrado entre as partes e determinar que a parte ré se abstenha de cobrar prestações vincendas, bem como de proceder a inclusão do nome dos autores nos cadastros de proteção ao crédito tendo por fundamento créditos oriundos do contrato acima, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por ato praticado, limitados inicialmente à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação.
Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca.
No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019.
A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 15 minutos de duração da sessão.
A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes.
Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão.
O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado.
Os valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico de Remuneração.
A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 470244/SP), MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 470244/SP) -
29/08/2025 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001496-19.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Stefany Silva da Cruz - - Willian Romario Peres da Rosa -
Vistos.
Fls. 96: Aguarde-se, por cinco dias, o cumprimento da decisão de fls. 91-92.
No silêncio, conclusos para cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 470244/SP), MATHEUS SANTOS DE ALMEIDA (OAB 470244/SP) -
25/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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21/08/2025 02:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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