TJSP - 1005142-75.2023.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 23:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/03/2024 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/02/2024 06:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 16:42
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Aparecida Sousa de Santana (OAB 426870/SP) Processo 1005142-75.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evilane Pereira Vieira Monteiro -
Vistos. 1 ACOLHO as justificativas para o lapso de tempo na juntada dos documentos.
Entretanto, considerando a disponibilidade financeira exposta na inicial e os elementos de prova anexados, concedo parcialmente a gratuidade, nos termos que seguem.
A nova legislação processual civil determinou regras a respeito da gratuidade da Justiça, revogando, assim, de forma expressa a Lei nº 1.060/50 (artigo 1072, inciso III do novo Código de Processo Civil).
E trouxe uma importante e justa inovação: a viabilidade judicial de concessão parcial da gratuidade, seja para alguns atos ou de forma percentual.
Eis a lição expressa do §5º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A razoabilidade da mudança é benéfica ao próprio funcionamento da Justiça com a proliferação de decisões concessivas, em primeira e segunda Instância, que aumentou de forma exponencial o custo social geral deste benefício, notadamente em relação aos Auxiliares da Justiça (Peritos, por exemplo), como no que se refere a toda sociedade, com decréscimo de receita e repasse ao Poder Judiciário.
Eis a preciosa reflexão do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO PAZINE NETO: Importante assinalar que o serviço judicial sempre tem custo e, na hipótese de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, esse custo será suportado: a) por todos os contribuintes de impostos estaduais do Estado de São Paulo, pois o orçamento da Justiça Comum Estadual decorre de repasse de valores, formados por impostos, do Governo do Estado de São Paulo; b) por todos os demandantes que pagam a taxa judiciária, nas ações em trâmite da Justiça Comum Estadual, pois 30% desse tributo é repassado ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, para integrar o Fundo Especial de Despesa. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2134920-52.2015.8.26.0000, 37ªª Câmara de Direito Privado).
Em resumo, é preciso que seja consolidada a consciência na população e na comunidade jurídica de que a gratuidade concedida é custo de todos os demais cidadãos.
E, por estes motivos, aliado ao fato das condições financeiras apontadas na inicial, defiro a gratuidade exclusivamente no que tange ao recolhimento das custas iniciais, conforme autorização do artigo 98, §5º do novo Código de Processo Civil.
Todos os demais atos processuais que exigirem recolhimento prévio deverão ser providenciados pela parte autora, inclusive eventual citação e perícia.
Anote-se no sistema informatizado. 2 - É preciso cautela na análise e concessão de liminares, sob pena de graves violações à segurança jurídica das relações comerciais.
A análise judicial deve ser criteriosa no atestado das premissas legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito.
Com a devida venia a entendimentos contrários, a precipitação na concessão destas medidas tem banalizado o instituto.
Como bem ressalvado pelo Eminente Desembargador JOÃO FRANCISCO MOREIRA VIEGAS: "Não se pode prodigalizar a tutela provisória de urgência e nem aqui se pode dizer estejam presentes, desde logo, os requisitos da probabilidade do direito invocado e o risco de dano ou de prejuízo ao resultado útil do processo, ambos necessários à concessão da medida pretendida.
Tratando do impedimento a improdigalidade, ANDRADE MARQUES bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O JUIZ E A TUTELA ANTECIPADA, de JOÃO BATISTA LOPES, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Neste sentido: "Nada há de ilegal na determinação judicial de exame de pedido liminar - seja cautelar, seja de caráter satisfativo antecipado para momento posterior à resposta, ouvido, portanto, também o demandado.
A concessão de liminar inaudita altera parte é uma possibilidade, não uma imposição, e merece ser examinada à luz das alegações e provas desde logo exibidas ao juiz". (Al 684.886.00/5-1a Câm. - Rei.
Des.
RENATO SARTORELLI - J. 14.03.01)." (TJSP Agravo de instrumento nº2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) grifos do Relator.
E, no mesmo julgado, citando o saudoso Ministro TEORI SAVASCKI, ao indicar o risco de precipitação com a unilateralidade: " Esse é o entendimento esposado pelo reconhecido doutrinador TEORI ALBINO ZAVASCKI ensina que: Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária.
Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'.
A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário.
Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118)." (trecho do julgado do TJSP Agravo de instrumento nº 2095484-18.2017.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado) No caso dos autos, não ficou esclarecida de forma convincente (pelo menos no nível apto à concessão da medida antecipatória lembrar que o artigo 300 do CPC fala em "probabilidade do direito") a tese esposada pelo combativo patrono, notadamente a participação das pessoas requeridas e da instituição financeira no golpe mencionado.
Aguarde-se, pois, o contraditório e a ampla defesa. 3 - Deixo de designar audiência preliminar do artigo 334 do CPC/15, diante do específico objeto da lide.
Ademais, aponto que os poderes judiciais do artigo 139 do novo Código de Processo Civil, em especial os incisos II e III (parte final) e VI (parte final) amparam esta decisão além das razões abaixo expostas.
A praxe forense demonstra em um Juízo com quase dez mil feitos em andamento e distribuição mensal próxima a duzentos novos processos, o agendamento de audiências sem esta real e dúplice expectativa anotada nos autos prejudica todo o funcionamento do Poder Judiciário, visto que afasta magistrado e servidores por tempo considerável da análise de outros processos, violando de forma flagrante o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII) e os princípios dos artigos 4º e 6º do atual Código de Processo Civil.
Destaca-se que se o próprio autor já indica expressamente o seu desinteresse é evidente a ausência da premissa fundamental de qualquer acordo (convergência de interesses, dúplice consenso), por ora e neste momento processual.
Por fim, é evidente que, diante desta possibilidade direta ou estendida no curso do procedimento de obtenção do acordo, inexiste qualquer prejuízo concreto e real às partes apta a gerar nulidade processual (artigos 276 e parte final do parágrafo único do artigo 283, ambos do atual Código de Processo Civil).
Por todos estes motivos, amparada na regra do artigo 8º do CPC/15 e considerando o específico objeto da lide acima apontado e em novo posicionamento decorrente dos resultados destas audiências nestes feitos no CEJUSC local neste último ano, e por representar a solução mais eficiente, célere e adequada, aliando à razoabilidade na interpretação das hipóteses de designação de audiência preliminar de conciliação nos moldes do novo Código de Processo Civil (artigo 334, §4º do CPC/15), viabilizando a sua dispensa para o caso de desinteresse da parte autora. 4 Cite-se e intime-se, com as cautelas de praxe.
Intime-se. -
23/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/05/2023 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:45
Evoluída a classe de 12134 para 7
-
17/04/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2023 19:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/04/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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