TJSP - 1022564-37.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022564-37.2024.8.26.0576 (apensado ao processo 1041237-83.2021.8.26.0576) - Procedimento Comum Cível - Anulação - Marineide Cicera Gama - Isabela Furlaneto Ferreira Menezes -
Vistos.
Defiro à requerida ISABELA FURLANETO FERREIRA MENEZES os beneficios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do NCPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do paragrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o beneficio revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: GEISY MARA BRUZADIN (OAB 346961/SP), MAUREEN HELEN DE JESUS (OAB 341320/SP), VAGNER MASCHIO PIONÓRIO (OAB 392189/SP) -
08/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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30/06/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2025 12:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/03/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:03
Expedição de Carta.
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25/02/2025 15:52
Apensado ao processo
-
17/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 07:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/02/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/02/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 12:44
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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05/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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