TJSP - 0000777-27.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000777-27.2025.8.26.0319 (processo principal 1003569-39.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Silvana Maria de Oliveira Gallego - - Adriana Maria Lini - - Maria Isabel Lini - Masterson Ricardo dos Santos Cosmo - - Gabriela dos Santos Cosmo -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MASTERSON RICARDO DOS SANTOS COSMO e GABRIELA DOS SANTOS COSMO, na qual requerem o abatimento de valores referentes a despesas com o imóvel objeto da lide, tais como pagamento de IPTU, multas municipais, limpeza de terreno e conserto de calçada (fls. 91/92).
Documentos juntados (fls. 93/127).
A impugnação, contudo,não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida nos autos da ação de anulação de ato jurídico cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, reconheceu a nulidade da escritura pública de compra e venda, determinando o retorno das partes aostatus quo ante, com a devolução do imóvel ao espólio da falecida Adélia de Oliveira.
Além disso, os executados foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A sentença, ora em execução, assim dispõe: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação e, assim, ante o reconhecimento da simulação, DECLARO NULA a escritura pública de compra e venda lavrada no Tabelião de Notas de Pederneiras tendo como partes Adélia de Oliveira (vendedora), representada por Masterson Ricardo dos Santos Cosmo e Gabriela dos Santos Cosmo (compradora) de fls. 29/32, retornando as partes ao status quo ante, e o imóvel para o Espólio de Adélia de Oliveira.
Outrossim, CONDENO os réus MASTERSON RICARDO DOS SANTOS COSMO e GABRIELA DOS SANTOS COSMO a, solidariamente, pagarem em favor das autoras AURORA DE OLIVEIRA LINI e SILVANA MARIA DE OLIVEIRA GALLEGO à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente atualizado a partir da publicação da intimação da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 30 (trinta) dias após publicação da sentença.
Para atualização deverá ser aplicada a tabela prática emitida pelo E.
Tribunal de Justiça.
Considerando que as autoras decaíram de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado até efetivo pagamento.
P.R.I. (fls. 374/385, apenso) Sentença mantida em grau recursal.
A luz do comando judicial, é imperioso reconhecer que a parte executada não possui título para deduzir os valores referentes aos supostos gastos com IPTU, multas, capinação, materiais e conserto da calçada, os quais não integraram o título executivo ora em execução.
Importa destacar quesequer houve pedido contrapostopor parte dos executados no curso da ação originária, tampouco qualquer condenação que lhes assegurasse o ressarcimento das despesas ora alegadas.
A pretensão deduzida na impugnação configura, portanto, tentativa de rediscussão de matéria não abrangida pelo título executivo judicial.
Ademais, a expressãostatus quo anteutilizada na sentença refere-se à situação jurídica anterior à celebração do negócio jurídico declarado nulo, não implicando, por si só, qualquer reconhecimento de direito à compensação por eventuais gastos realizados pelos executados durante o período de posse do imóvel.
Os documentos apresentados, além de unilaterais e frágeis em sua comprovação, não possuem respaldo no título executivo, sendo incabível sua dedução no âmbito do cumprimento de sentença.
Logo, ante a ausência de título executivo que legitime este suposto crédito, a rejeição da impugnação é de rigor, face à evidente inadequação da via eleita.
Isto posto,REJEITO A IMPUGNAÇÃOapresentada pelos executados, mantendo-se íntegro o valor apontado na planilha de liquidação apresentada pelos exequentes e, assim, determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença até seus ulteriores termos.
Considerando a rejeição da impugnação, não há de se falar em condenação em honorários advocatícios, conforme Sumula 519 do STJ:Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Intime-se. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), NADIA CACCIOLARI CONTENTE LLOBET VILLAS (OAB 340141/SP), ANTONIO JOSE CONTENTE (OAB 100182/SP), NADIA CACCIOLARI CONTENTE LLOBET VILLAS (OAB 340141/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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