TJSP - 0004958-94.2021.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Juntados
-
09/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 23:56
Petição Juntada
-
06/02/2025 19:04
Petição Juntada
-
29/01/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:12
Petição Juntada
-
04/12/2024 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 10:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2024 10:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2024 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
04/09/2024 15:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 17:49
Petição Juntada
-
31/07/2024 20:05
Petição Juntada
-
30/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
29/07/2024 09:31
Documento Juntado
-
29/07/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 13:46
Petição Juntada
-
03/07/2024 13:45
Petição Juntada
-
24/05/2024 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 13:20
Petição Juntada
-
25/04/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 15:18
Petição Juntada
-
05/04/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 13:17
Petição Juntada
-
25/01/2024 00:20
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 18:11
Petição Juntada
-
17/01/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:17
Petição Juntada
-
18/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 21:55
Petição Juntada
-
15/09/2023 21:54
Petição Juntada
-
13/09/2023 15:54
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
04/09/2023 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2023 12:10
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sueli Bernardes Ribeiro (OAB 177871/SP), Paula Oliveira Machado (OAB 180064/SP) Processo 0004958-94.2021.8.26.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: Carmozita Gonçalves da Silva Santos, Netanis dos Santos, Cremilda Santos de Oliveira, Creusa dos Santos, Nemias Antônio dos Santos (espólio) - Exectdo: Magino Perrone de Carvalho - 1) Opôs o executado impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo em suma: falta de interesse de agir, decadência, prescrição, ausência de responsabilidade do executado diante do prazo expirado da cláusula 9ª, ausência de prova do vício, impugnação dos orçamentos apresentados.
Manifesta-se a parte exequente às fls. 1027/1036.
Decido.
O presente incidente de cumprimento de sentença/liquidação refere-se ao descumprimento do acordo homologado nos autos 0048433-86.2010, cuja cópia se encontra às fls. 3/11.
Em 16/11/2016 foi noticiada a entrega da obra em 18/04/2016 (fl.41).
Nos termos da cláusula 9ª do acordo consta expressamente que a responsabilidade do executado quanto à segurança e solidez do trabalho realizado obedece ao art.618 do Código Civil, qual seja, 5 anos a contar-se da entrega.
Verifica-se no sistema informatizado que este incidente teve sua petição inicial protocolada em 17/04/2021, ou seja, dentro do prazo de 5 anos (18/04/2016 a 18/04/2021), afastando qualquer discussão acerca de decadência ou prescrição, assim como expiração de prazo e ausência da responsabilidade do executado em razão de eventual lapso temporal expirado, por consequência.
No que tange ao suposto interesse de agir, tem-se como existente diante das condições demonstradas.
Todavia como já advertido à fl.901 a extensão da responsabilidade do executado demanda prova de fatos, o que será apurado nesta liquidação.
Por conseguinte, rejeito a impugnação. 2) Tendo em vista tratar-se de prova técnica, determino a realização de prova pericial para averiguação da obra quanto à conformidade dos termos de fls.3/11, 15/23, 26/38 e se o condição atual do imóvel se deve à vícios da reforma realizada ou aplicação de materiais inadequados ou se é decorrente de desgaste natural ou eventual mau uso.
Para tanto nomeio para perícia de engenharia o Dr.
Mario Joseff , que deverá ser intimado a estimar seus honorários em cinco dias. 3) Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo.Após, deverá a Serventia providenciar a imediata inclusão da nomeação no Portal dos Peritos. 4) Tratando-se de liquidação de sentença, não se mostra aplicável o ar.95 do CPC, mas sim o disposto no Tema 871 do STJ, segundo o qual incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.
Assim sendo, caberá ao executado o pagamento oportuno do expert. 5) Intimadas, as partes, da estimativa dos salários periciais e não havendo impugnação, o executado deverá efetuar o depósito do valor estimado, no prazo de 10 dias, a contar da intimação, para manifestação sobre a estimativa dos salários periciais. 6) Efetivado o depósito integral do valor arbitrado, mediante guia de recolhimento judicial, com comprovação nos autos, intime-se o(a) avaliador(a) a apresentar o laudo em dez (10) dias, observando as disposições do art.872, NCPC.
O(a) Dr(ª).
Perito(a) deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 7) Juntado o laudo, manifestem-se as partes, em quinze (15) dias. -
29/08/2023 14:05
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 13:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
29/08/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:57
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/05/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 11:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
15/02/2023 10:00
AR Positivo Juntado
-
19/01/2023 09:47
Carta de Intimação Expedida
-
11/01/2023 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2022 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
03/10/2022 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 16:42
Petição Juntada
-
19/08/2022 17:47
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
01/08/2022 21:36
Emenda à Inicial Juntada
-
08/07/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
07/07/2022 11:10
Evoluída a Classe
-
07/07/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 19:38
Petição Juntada
-
23/12/2021 00:27
Suspensão do Prazo
-
07/12/2021 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 00:04
Remetido ao DJE
-
03/12/2021 18:52
Decisão
-
03/12/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 03:41
Pedido de Prazo Juntada
-
23/11/2021 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2021 00:07
Remetido ao DJE
-
19/11/2021 16:53
Decisão
-
19/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 07:18
Emenda à Inicial Juntada
-
15/09/2021 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2021 05:09
Remetido ao DJE
-
13/09/2021 18:38
Decisão
-
10/09/2021 04:19
Petição Juntada
-
17/06/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 14:03
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2010
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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