TJSP - 0005551-97.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005551-97.2025.8.26.0223 (processo principal 1011028-21.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Base de Cálculo - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ - Juliana Morais dos Santos -
Vistos.
Diante da concordância expressa da parte credora com o depósito, ensejador da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, pela ocorrência de preclusão lógica, decorrente do assentimento sem ressalvas, e reformulando orientação anterior, determino que se certifique, desde logo, o trânsito em julgado da presente, expedindo-se, na sequência, mandado de levantamento.
A respeito do tema, vale destacar: "Execução de sentença.
Concordância com valores depositados.
Pagamento.
Extinção.
Concordância expressa do credor com os valores depositados.
Execução extinta.
Reconhecimento da preclusão lógica da pretensão de impugnar o valor depositado e levantado.
Vedação ao 'venire contra factum proprium'.
Insurgência tardia incompatível com sua própria conduta processual anterior.
Sentença de extinção mantida.
Recurso não provido".
Ainda: "Execução contra a fazenda pública.
Sentença que extinguiu a execução pelo pagamento.
Restituição de pagamento feito em excesso.
Pagamento determina o integral cumprimento do título executivo.
A discussão instaurada pela Fazenda não pode ser levada adiante nestes autos, se considerada a preclusão máxima, porquanto não se trata da hipótese de erro material.
A Fazenda fez o pagamento por intermédio dos depósitos das parcelas, sem qualquer ressalva.
Inocorrência da hipótese de erro ou excesso.
Impossibilidade de devolução de eventual crédito.
Prevalência da segurança jurídica.
Precedente desta Câmara.
Recurso não provido".
Sem verbas de sucumbência neste incidente.
Cumprido o acima determinado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I. - ADV: ISABELLA RESENDE VON BOROWSKI (OAB 332515/SP), GLAUBER ROGERIO DO NASCIMENTO SOUTO (OAB 258147/SP) -
29/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:05
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/08/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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