TJSP - 1006032-78.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006032-78.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Martins Alves - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
DETERMINO o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável, devendo o requerido cessar os descontos no benefício da parte autora e passar os descontos para o item de descontos de empréstimo consignado.
CONDENO o demandado a recalcular o valor creditado na conta da parte autora, no importe de R$ 1.001,55 (fls. 265) como empréstimo consignado normal; que tudo aquilo que o autor pagou em razão de o valor ter sido inserido no cartão de crédito (juros em razão do pagamento mínimo da fatura e todos os consectários do cartão de crédito) seja compensado do valor que eventualmente ainda tenha que pagar e o valor restante devem ser descontado como empréstimo consignável, sendo que a parcela mensal não pode extrapolar o permitido.
Ainda, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Esta quantia deve ser atualizada monetariamente desde a data desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sucumbente em maior grau, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, atualizado.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: SILVIO BARBOSA FERRARI (OAB 373138/SP), GUSTAVO PENIDO DE AZEREDO (OAB 520535/SP), CARLOS AUGUSTO NEIVA ZANETI (OAB 489866/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 00:39
Juntada de Petição de Réplica
-
04/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:39
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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