TJSP - 1001009-22.2024.8.26.0589
1ª instância - Vara Unica de Sao Simao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001009-22.2024.8.26.0589 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - E.
D.
Zatta - Me - Priscila da Silva Tamborini Capelli -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por E.
D.
ZATTA ME em face de PRISCILA DA SILVA TAMBORINI CAPELLI.
Alegou a parte autora, em síntese, ser credora da parte ré na quantia de R$ 5.015,90, decorrente da venda de produtos e serviços automotivos, em 17/08/2022, que seria adimplido em dez parcelas, todas com boleto emitido para quitação, porém a parte ré não efetuou o pagamento e permanece inadimplente.
Por fim, alegou ter tentado resolver extrajudicialmente a cobrança em diversas oportunidades, porém sem êxito.
Pediu a condenação da parte ré ao pagamento da dívida atualizada, apurada em R$ 6.267,59.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.267,59.
Juntou procuração e documentos (fls. 6/30).
Inicialmente, a demanda foi ajuizada sob o rito monitório, sendo determinada a emenda à inicial para oportunizar à parte autora a apresentação dos comprovantes de recebimento ou entrega das mercadorias fornecidas à parte ré ou a adequação da demanda para o procedimento comum (fls. 32/34).
Intimada, a parte autora emendou à inicial, promovendo a adequação da demanda ação para o procedimento comum (fls. 39/43).
Após, foi determinada nova emenda, visando a juntada legível dos documentos anexados à inicial (fl. 44).
Atendendo ao comando, a parte autora juntou cópia legível dos documentos solicitados (fls. 47/49).
Posteriormente, a inicial foi recebida, determinando-se a citação.
Citada (fl. 130), a parte ré não apresentou contestação (fl. 131).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
A presunção é corroborada pelos documentos juntados aos autos, em especial os boletos emitidos em nome da parte ré (fls. 21/30), os quais correspondem ao valor da dívida alegada e a nota fiscal comprovante das vendas e dos serviços automotivos prestados em favor da parte ré (fl. 49).
Depreende-se, assim, que os documentos que compõem estes autos são hábeis para comprovar relação jurídica entre as partes.
Devidamente citada para integrar a relação jurídica processual, a parte ré deixou de contestar o pedido inicial, não resistindo à pretensão da parte autora nem trazendo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Diante desse cenário, forçoso reconhecer a procedência do pedido, a fim de compelir a parte ré ao pagamento da dívida apresentada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 6.267,59 em favor da parte autora.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados em conformidade com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, conforme a seguinte sistemática: I) até 29/08/2024 (data anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1% ao mês (arts. 406 do C.
Civil c.c. 161 § 1º do CTN); II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os índices a serem adotados serão: a) o IPCA-IBGE, quando houver apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando houver apenas a incidência de juros de mora; c) a taxa SELIC, quando ocorrer a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA (OAB 421650/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:53
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/05/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 23:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 16:58
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/10/2024 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:44
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 16:43
Recebida a Petição Inicial
-
03/10/2024 15:57
Evoluída a classe de 40 para 7
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25/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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