TJSP - 1505147-67.2023.8.26.0505
1ª instância - Saf de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1505147-67.2023.8.26.0505 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pedreira Anhanguera S.
A.
Empresa de Mineração - A executada PEDREIRA ANHANGUERA S.A.
EMPRESA DE MINERAÇÃO arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o imóvel que originou o débito de IPTU não lhe pertence, mas sim a ANHANGUERA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA.
A ilegitimidade de parte é uma das condições da ação e pode ser examinada de ofício e a qualquer tempo, sendo perfeitamente cabível a sua arguição por meio de exceção de pré-executividade, desde que comprovada por prova pré-constituída.
Para o adequado exame da questão, a documentação apresentada com a exceção de pré-executividade (fls. 18/23) deve ser atualizada e complementada.
Assim, para afastar o vício alegado, é necessária a apresentação de documentos atualizados que comprovem a real situação cadastral e societária das empresas envolvidas.
Considerando a natureza da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída, determino a produção de prova documental para o esclarecimento do ponto controvertido.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada Pedreira Anhanguera S.A.
Empresa de Mineração junte aos autos: a) Ficha cadastral simplificada atualizada da Jucesp, tanto de Pedreira Anhanguera S.A.
Empresa de Mineração quanto de Anhanguera Empreendimentos e Participações S/C Ltda. b) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (Cartão CNPJ) atualizado de ambas as empresas. c) Versões atualizadas da matrícula do bem e da transcrição que apresentou junto com a exceção de pré-executividade.
Intimem-se. - ADV: RENATO COELHO PEREIRA (OAB 228178/SP) -
20/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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03/11/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
23/10/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/09/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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06/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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19/07/2023 15:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2023 08:42
Conclusos para decisão
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16/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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